Processo 1001481-04.2025.8.26.0196
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1001481-04.2025.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: José Renato de Souza - Apelado: Município de Restinga - APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. JEFAZ. COLÉGIO RECURSAL. Demanda voltada à nulidade de Decreto Municipal que determinou a exoneração de servidor público municipal que acumulava os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública e determinou a adequação ao rito da Lei nº 12.153/2009 e a redistribuição do recurso ao E. Colégio Recursal de Franca. Decisão colegiada que foi alvo de Recurso Especial, ainda pendente de julgamento. Ausência de comunicação sobre o agravo de instrumento na origem, culminando na prolação de sentença de mérito. Inexistência de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, permanecendo hígida a decisão que reconheceu a incompetência desta C. 5ª Câmara. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente de rigor. Art. 8º, I, e 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao E. Colégio Recursal de Franca. Precedentes. Trata-se de apelação interposta por José Renato de Souza em face da r. sentença de fls. 448/459 que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra o Município de Restinga, julgou improcedente o pedido voltado à declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 588/2025 e, por conseguinte, do ato administrativo que determinou a sua exoneração dos quatros municipais, nos seguintes termos: (...) Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal], julgo improcedente a pretensão [ação obrigacional] proposta pelo requerente JOSÉ RENATO DE SOUZA contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESTINGA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a regularidade e higidez do ato administrativo de exoneração impugnado [Decreto 588/2025], com base na legalidade, restando incabível sua revisão no âmbito judicial. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [artigo 82, parágrafo 2º e artigo 85, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil], condena-se a parte requerente (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento ["A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil], (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor dado à causa, com atualização ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância…
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