Processo 1001481-36.2026.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001481-36.2026.8.13.0194/MG AUTOR : HELIO LUCINDO NEVES ADVOGADO(A) : RITA FERREIRA DA SILVA ALVES (OAB MG191638) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, imissão na posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por HÉLIO LUCINDO NEVES em face de NILVA ALBINA DA SILVA e ÁLVARO COLARIS , partes devidamente qualificadas nos autos. Junto à petição inicial (1.1), veio o documento em 1.2 e seguintes. No evento 9.1, a parte Autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A parte Autora manifestou-se no evento 13.1 e seguintes. Em decisão proferida no evento 15.1, foram concedidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita, ocasião em que se determinou sua intimação para emendar a petição inicial. O Autor se manifestou em 19.1. É a síntese do necessário. 1. Da emenda: RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no evento 19, DOC1. PROCEDA-SE às anotações e retificações necessárias para a alteração do valor da causa, conforme indicado pela parte Autora, devendo constar como correto o valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). PROCEDA-SE , ainda, à inclusão do segundo Réu no polo passivo, Álvaro Colaris, devidamente qualificado na peça exordial. 2. Da tutela de urgência: Na peça exordial, o Autor alega, em síntese, que celebrou com a primeira Ré, em 28/08/2022, contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel situado no Bloco 14, apartamento 504, Condomínio Retiro Contente I, em Coronel Fabriciano/MG, pelo valor de R$ 60.000,00. Sustenta que realizou pagamento inicial de R$17.500,00, bem como efetuou pagamentos posteriores, restando pendente apenas o montante de R$4.000,00 para a quitação integral. Afirma, ainda, que assumiu débitos vinculados ao imóvel e passou a exercer atos como legítimo adquirente. Relata que, contudo, a primeira Ré teria alienado o mesmo imóvel a terceiro, apesar dos valores já recebidos, situação da qual o Autor afirma ter tomado conhecimento somente em 22/03/2026, após comunicação do síndico do condomínio. Aduz que o segundo Réu encontra-se atualmente na posse do imóvel e teria ciência da negociação anterior. Por fim, afirma tratar-se de hipótese de dupla venda de imóvel, com prejuízo direto ao Autor. Sustentando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, requereu o Autor seja deferida medida liminar para: (i) determinar a imediata indisponibilidade do imóvel; (ii) proibir qualquer transferência ou negociação do bem; (iii) determinar a averbação da presente ação junto ao registro imobiliário; (iv) determinar, se possível, a imissão provisória do Autor na posse do imóvel; e (v) determinar que o segundo Réu se abstenha de praticar quaisquer atos de disposição ou alteração do bem. É o relatório. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de ação de imissão na posse…
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