Processo 1001481-51.2025.5.02.0445

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001481-51.2025.5.02.0445
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO RORSum 1001481-51.2025.5.02.0445 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: ALMIR RAMOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab8a426 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001481-51.2025.5.02.0445 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA (SP183304) LETICIA ANDRADE FELIX RIBEIRO (SP376130) MARCELO KANITZ (DF14116) MARCELO PERES BORGES (DF13521) Recorrido:   Advogado(s):   ALMIR RAMOS SANTOS ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (SP42501) PAULO EDUARDO LYRA MARTINS PEREIRA (SP99527) RECURSO DE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id af5b53b; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 451baf0). Regular a representação processual (Id 9742161; f3d1735 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id bd666f2 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Questão JT: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro…

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