Processo 1001482-21.2026.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001482-21.2026.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001482-21.2026.8.11.0018. AUTOR(A): SONIA APARECIDA DE FARIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL proposta por SONIA APARECIDA DE FARIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. A autarquia federal apresentou proposta de acordo (Id. 236384040). A parte autora concordou com o acordo apresentado (Id. 242835392). É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado constitui título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, necessitando, porém, de homologação para operar como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Deste modo, por estar o acordo formal e materialmente perfeito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por consequência do ato, determino que a Secretaria Judicial expeça ofício ao setor responsável, devidamente instruído pela integralidade dos documentos que o referido setor de implantação reputa necessários, se for o caso. Honorários sucumbenciais nos termos do avençado, havendo cláusula expressa nesse sentido. Caso contrário, deixo de condenar no seu pagamento ante a solução consensual do conflito e a ausência de vencedor ou vencido. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a manifestação da(s) parte(s) consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), presumo a renúncia tácita ao prazo recursal, pelo que determino seja certificado o trânsito em julgado na presente data, dispensando-se intimações da presente sentença para fins recursais. Da fase de cumprimento de sentença Havendo interesse da parte autora na instauração da fase de cumprimento de sentença, intime-a desde já para apresentar planilha atualizada do débito. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. INTIME-SE a Autarquia Federal para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, na forma do artigo 535 do CPC, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se nos termos do artigo 100, § 9º e § 10º, da CF/88 (compensação de débitos), sob pena de perda do direito de abatimento, o que deverá ser certificado. Transcorrido o prazo assinalado ou caso a Autarquia Federal concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Outrossim, se a Autarquia apresentar valor a ser compensado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito, valendo o silêncio como concordância. Nessa hipótese, caso não haja irresignação, PROMOVA-SE a compensação. Se, em outro viés, a Autarquia Federal contestar por mera petição o valor apresentado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar nos autos, valendo o silêncio como concordância. Nessa hipótese, desde já também vale registrar que, se transcorrido "in albis" o prazo assinalado ou caso a parte exequente concorde expressamente com o cálculo apresentado,…

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