Processo 1001482-30.2025.8.26.0150

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1001482-30.2025.8.26.0150
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Última publicação
13/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001482-30.2025.8.26.0150 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria de Lourdes Elias de Lima - BANCO DIGIO S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Bmg S.a - - Realize Crédito Financ.iamento e Investimento S/A - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Paraná Banco S/A - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - BANCO PAN S.A. - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida por MARIA DE LOURDES ELIAS DE LIMA. A decisão de fls. 1890/1893: a) admitiu o aditamento da inicial para inclusão e o processamento da demanda em relação aos novos requeridos apontados pela autora: Itaú Unibanco Holding S.A., Financeira Itaú S.A. e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; b) diante do pedido de exclusão dos requeridos Banco Pan (fls. 739), Banco Daycoval (fls. 867), Banco BMG (fls. 1003), PortoSeg (fls. 1456), Digio (fls. 1538), Bradesco (fls. 1884) que haviam apresentado contestações, determinou a intimação para manifestação sobre o pedido de desistência em relação aos referidos réus; c) determinou a intimação da requerida Realize, mantida no polo passivo, sobre a limitação de desconto de 30% do salário líquido da autora, bem como citação e intimação dos novos requeridos que foram incluídos ao polo passivo (Itaú Unibanco Holding, Financeira Itaú e Luiza Cred) sobre referida tutela; d) determinou, ainda, a manifestação dos requeridos que foram mantidos no polo passivo (Realize fls. 1227, Paraná Banco fls. 1266; Banco C6 fls. 1310, Banco Santander Brasil fls. 1809 e Banco do Brasil fls. 1683) sobre a emenda à petição inicial. A instituição Realize informou o cumprimento da liminar (fls. 1914). Sobrevieram manifestações sobre a exclusão do polo passivo do Banco Daycoval (fls. 1906, requer nos termos do artigo 485, VI, do CPC); Banco BMG (fls. 1924, nos termos do artigo art. 487, III, c do CPC/2015), PortoSeg (fls. 1925, não se opôs à desistência), Bradesco (fls. 1926, concordou com a desistência), Banco Pan (fls. 1927, não se opôs e requereu verbas sucumbenciais), Digio (fls. 1928, concordou com a desistência). Comprovantes de citações dos Itaú Unibanco (fls. 1929), Financeira Itaú (fls. 1930) e LuizaCred (fls. 1931). Sobre a emenda à inicial, houve manifestação do requerido Paraná Banco que foi mantido no polo passivo (fls. 1932/1933), não se opondo à desistência quando aos réus, ocasião em que reiterou que os contratos firmados com a requente, não estariam sujeitos à legislação do superendividamento e que não poderia suportar o ônus dos descontrole financeira da autora. Sobreveio contestação conjunta do Itaú Unibanco, Financeira Itaú e LuizaCred (fls. 1934/1944). Apontaram as relações negociais: 1) Contrato nº 42094 - 000003523438442, referente a CREDICOMP ÚNICO LUIZACRED, o qual possui o saldo devedor de R$ 3.102,98; 2) Contrato nº 42277 - 000000829011600, referente a SOB MEDIDA ITAUCARD COMP BRAS, o qual possui o saldo devedor de R$ 245,33; 3) Contrato nº 48588 - 005106194960000, referente a CARTAO DE CRÉDITO ITAUCARD, o qual possui o saldo devedor de R$ 133,32. Alega ausência de solução administrativa. Sustenta que não foi observada a legislação referente à audiência de…

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