Processo 1001482-49.2026.8.26.0100
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1001482-49.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.F.O. - - R.F.O. - Vistos. 1. S. V. F. d. O., menor absolutamente incapaz, nascida em 14 de fevereiro de 2020 (fls. 17) e R. F. d. O., menor absolutamente incapaz, nascido em 25 de fevereiro de 2022 (fls. 18), ambos representados por sua genitora, M. F. L. C., ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de seu pai, R. O. R., aduzindo que, desde a separação de fato de seus genitores, o requerido passou a pagar, espontaneamente, o valor mensal de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), que seria insuficiente diante de suas necessidades alimentares. Pugnaram, assim, pela fixação de alimentos provisórios no importe de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, com final procedência do pedido, bem como requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 01/13, 33/34 e 38/39). Juntaram os documentos de fls. 14/21, 35/37 e 40/43. A ilustre Dra. Promotora de Justiça opinou pela concessão da tutela de urgência para a fixação dos alimentos provisórios no importe de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que não inferior a 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente, ou, em caso de desemprego, de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo vigente (fls. 46/57). É o relatório. 2. Recebo as manifestações de fls. 33/34 e 38/39, como emendas à petição inicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Anote-se, no SAJ/PG 5 e no Distribuidor, que o processo passou a tramitar como AÇÃO DE ALIMENTOS, passando a figurar, no polo ativo, tão somente os infantes S. V. F. d. O., menor absolutamente incapaz, nascida em 14 de fevereiro de 2020 (fls. 17) e R. F. d. O., menor absolutamente incapaz, nascido em 25 de fevereiro de 2022 (fls. 18). 3. Tendo em vista que a hipossuficiência financeira dos alimentandos, que são menores absolutamente incapazes, é presumida, sendo condição personalíssima, CONCEDO aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, no SAJ/PG 5 e tarje-se. A esse respeito, oportuna é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Alimentos Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária pleiteados pela autora - Inconformismo da autora, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais, pois é menor de idade e não trabalha e o direito à gratuidade da justiça é individual e personalíssimo, devendo haver a concessão do benefício - Cabimento - Hipótese em que a autora é incapaz e não trabalha, gerando a presunção da necessidade do benefício - Situação econômica necessária para a concessão da gratuidade judiciária demonstrada pelos documentos constantes dos autos Recurso provido" (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2108964-19.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: Colenda 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024, grifos e negritos acrescentados in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17970783cdForo=0). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de alimentos justiça gratuita à menor de idade insurgência desnecessidade de comprovação dos rendimentos dos genitores, já que o benefício é personalíssimo - a hipossuficiência do menor de idade é presumida, ausência de…
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