Processo 1001482-74.2026.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001482-74.2026.8.13.0241/MG AUTOR : RENATO SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA BATISTA SOUZA (OAB MG192154) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BATISTA CAMPOS (OAB MG079528) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RENATO SILVA em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega que terceiro realizou financiamento fraudulento de veículo em seu nome, mediante uso indevido de seus dados pessoais, o que ocasionou o registro do automóvel e a geração de débitos tributários e administrativos no valor de R$3.764,72. Sustenta que compareceu à instituição financeira apenas para análise de crédito, a qual teria sido negada, sem celebração de contrato. Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, imputando à ré falha na prestação do serviço por ausência de mecanismos eficazes de segurança e verificação de identidade. Diante disso, requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao veículo; a suspensão dos efeitos do registro do automóvel em nome do autor; a suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados ao bem. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 5) Embora inicialmente apontada a desatualização do documento de identificação, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 10. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o demonstrativo de pagamento (evento 1, DOC7), e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. A parte autora sustenta a ocorrência de aquisição fraudulenta de veículo mediante uso indevido de seus dados pessoais. Contudo, os documentos juntados aos autos, consistentes, essencialmente, na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e uma consulta de protesto da referida cártula fiscal, comprovam apenas a…
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