Processo 1001483-22.2023.5.02.0435

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001483-22.2023.5.02.0435
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001483-22.2023.5.02.0435 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: IRINEU BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1fe6068 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001483-22.2023.5.02.0435 (AP) AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: IRINEU BISPO DOS SANTOS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA contra a r. sentença que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, mantendo os cálculos de liquidação homologados quanto à apuração das diferenças de vale-refeição, das horas extras decorrentes da jornada em escala 24x24, das diferenças salariais originadas da redução contratual prevista na Medida Provisória nº 936/2020 e quanto ao valor arbitrado aos honorários periciais. A execução encontra-se integralmente garantida por apólices de seguro garantia judicial, o que dispensa o depósito recursal, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Anota-se, por oportuno, equívoco material constante da r. sentença de embargos à execução, a qual atribuiu a oposição dos embargos à sociedade PROTEGE S.A. TRANSPORTE DE VALORES; promove-se, de ofício, a retificação da qualificação, porquanto os embargos foram efetivamente opostos pela ora agravante, VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, tal como consta da autuação e da petição recursal. Contraminuta apresentada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição, na forma da fundamentação que segue. Do Vale-Refeição - Inovação Recursal Pretende a agravante a limitação da apuração das diferenças de vale-refeição aos meses de fevereiro e março de 2020, período em que reconhecida, na fase de conhecimento, a prestação de serviços em escala 24x24, sob o argumento de que o deferimento do benefício estaria adstrito ao reconhecimento daquela jornada diferenciada. A pretensão recursal, contudo, não comporta conhecimento neste particular. O agravo de petição, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, tem por objeto a impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida em sede de embargos à execução, não se prestando à veiculação de tese jurídica diversa daquela submetida à cognição do Juízo a quo. Admitir-se o conhecimento de fundamento estranho ao objeto da decisão embargada implicaria, na prática, o exercício de competência originária por este Tribunal sobre matéria ainda não apreciada em primeiro grau, em manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância, aplicável à execução trabalhista por força dos arts. 769 e 889 da CLT. Nesse contexto, a inovação da causa de pedir recursal, sem que tenha sido previamente submetida à apreciação do Juízo de origem por ocasião dos embargos à execução, obsta o conhecimento do tópico, remanescendo hígidos os cálculos periciais homologados quanto à apuração das diferenças de vale-refeição. Por estas razões, não se conhece do recurso da parte agravante neste tópico. Da Apuração das Horas Extras - Dedução do Intervalo Intrajornada Insurge-se a agravante contra a manutenção dos cálculos periciais no que se refere à apuração…

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