Processo 1001483-27.2026.8.13.0672

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1001483-27.2026.8.13.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001483-27.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : CLEBER MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) SENTENÇA Vistos.  RELATÓRIO  CLEBER MIGUEL DA SILVA requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO SANTANDER S.A., dos contratos de empréstimo consignado de n° 539241496 e n° 553420336.  Alega, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira, sendo o primeiro no valor de R$ 1.023,30, a ser pago em 84 parcelas de R$ 24,03, e o segundo no valor de R$ 3.432,56, em 84 parcelas de R$ 84,45. Sustenta que, apesar do compromisso de envio dos instrumentos assinados, nunca recebeu suas vias. Afirma ter enviado notificação extrajudicial para obter os documentos, sem lograr êxito em virtude da inércia do banco. Requer a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que o banco apresente os contratos.  Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 40, DOC1 . Citado, o BANCO SANTANDER S.A.apresentou manifestação em  evento 47, DOC1 ,  arguindo a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sustentando a ausência de pretensão resistida e de urgência, já que o autor não esgotou os canais administrativos oficiais. No mérito, alegou que o autor já possui os dados essenciais no extrato do INSS para ajuizar a ação principal. Subsidiariamente, pediu a limitação do objeto à mera exibição, sem juízo de valor sobre as cláusulas, e a extinção sem mérito por perda de objeto caso haja a juntada voluntária. Manifestação do requerente em evento 52, DOC1 , apontando que houve a satisfação integral da pretensão com a juntada dos documentos, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC.  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado ( evento 1, DOC6 ), com indicação de descontos realizados no benefício da requerente a pedido do Banco interessado. No que tange ao requerimento administrativo prévio, foram juntadas: a notificação extrajudicial assinada pelo requerente ( evento 1, DOC7 ) e o comprovante de recebimento pelo destinatário ( evento 1, DOC8 ).    Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e…

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