Processo 1001484-84.2024.5.02.0204

TST • Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
1001484-84.2024.5.02.0204
Classe
Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001484-84.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: JEAN AUGUSTO DA SILVA BATISTA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c79895 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos   DESPACHO   O Reclamante apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, conforme Id aa8c239, apontando incorreções quanto à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, à apuração dos reflexos, à incidência do FGTS e da multa de 40% e à forma de cálculo dos juros de mora. Passo à análise. Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno A impugnação merece acolhimento. A sentença determinou que a base de cálculo das horas extras observasse todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, bem como a evolução salarial do trabalhador. O Reclamante sustenta que a Reclamada considerou apenas o salário-base, deixando de computar diferenças salariais retroativas pagas nos meses de junho/2022 e agosto/2023, nos valores de R$ 139,99 e R$ 389,69, respectivamente. Assim, comprovada a natureza salarial das diferenças e sua vinculação aos períodos correspondentes, tais valores devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, em observância aos parâmetros fixados no título executivo. Acolho a impugnação neste aspecto.  Apuração dos reflexos e dedução dos valores pagos Também merece acolhimento a insurgência. O título executivo autorizou a dedução dos valores efetivamente pagos pela Reclamada, desde que realizados sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento. Conforme alegado pelo Reclamante, a metodologia adotada nos cálculos patronais promoveu o abatimento dos valores pagos antes da apuração dos reflexos, fazendo com que, em determinados períodos, as diferenças de horas extras resultassem negativas e, consequentemente, os reflexos deixassem de ser apurados. O procedimento não pode prevalecer. Devem ser apurados inicialmente os valores devidos a título das parcelas deferidas, inclusive os respectivos reflexos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo, procedendo-se, somente após, à dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observados os respectivos períodos de competência e pagamento. Ressalte-se que a dedução não poderá alcançar parcelas de natureza diversa nem resultar na supressão de reflexos efetivamente deferidos. Acolho a impugnação neste particular. FGTS e multa de 40% A impugnação merece acolhimento parcial. A sentença determinou a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre as parcelas salariais expressamente deferidas, inclusive sobre horas extras e adicional noturno e seus reflexos. Deve, portanto, a apuração observar rigorosamente a extensão do título executivo, alcançando as parcelas de natureza salarial e os reflexos expressamente deferidos. Também deverá ser observada a determinação constante da sentença quanto à repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, relativamente às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme expressamente consignado no julgado. Não há, contudo, autorização para ampliar a condenação para parcelas ou…

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