Processo 1001485-26.2024.8.11.0024

TJMT • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
1001485-26.2024.8.11.0024
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001485-26.2024.8.11.0024 REQUERENTE: EVANILDES BENEDITA DE SIQUEIRA, YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE REPRESENTANTE: E. A. D. S. B. F. ESPÓLIO: THALITA THANIELLE BENEDITA DE SIQUEIRA SILVA SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO – CPC, art. 719 e ss. c/c art. 666 e Lei n. 6.858/80 –, tendo como partes interessadas YURI ADRIO DE SIQUEIRA FELIPE, maior, e ÉRICK AUGUSTO DE SIQUEIRA BOAVENTURA FELIPE, nascido em 18/9/2009, menor de idade, representado por sua avó materna e guardiã Evanildes Benedita de Siqueira, os quais pugnam, na condição de filhos e herdeiros legítimos, pela autorização para levantamento de valores de FGTS, PIS-PASEP e saldos bancários existentes em nome da de cujus Thalita Thanielle Benedita de Siqueira Silva, falecida em 11/8/2024. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte interessada por ocasião da decisão inicial – ID 174826147 –, benefício que ora mantenho. No direito processual civil brasileiro o pedido de alvará judicial é cabível quando o interessado necessitar que o magistrado intervenha em uma situação, eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um ato, sendo os casos mais comuns os previstos na Lei n. 6.858/1980, de levantamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados, dos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP – art. 1º e §§ –, das restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, dos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – art. 2º –, valores que, na forma da referida Lei, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários à demonstração do óbito da de cujus, ocorrido em 11/8/2024 – ID 171067837 –, da inexistência de testamento, conforme certidão da Central de Testamentos da ANOREG/MT – ID 171067838 –, e da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social – Lei n. 6.858/80, art. 1º, caput –, preenchidos, assim, os requisitos legais do pedido. A de cujus era divorciada e deixou como únicos herdeiros legítimos os interessados Yuri Adrio de Siqueira Felipe e Érick Augusto de Siqueira Boaventura Felipe, na condição de descendentes, os quais ocupam o primeiro lugar na ordem de vocação hereditária e afastam a concorrência de ascendentes – CC, art. 1.829, I e art. 1.845 –, cabendo-lhes, portanto, o levantamento em quotas iguais. Ademais, foi determinada a citação por edital dos interessados incertos e desconhecidos – ID 174826147 –, o edital foi expedido – ID 182901178 – e decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo, restando exaurido o contraditório. Cumpridas as diligências…

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