Processo 1001485-74.2022.5.02.0031
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001485-74.2022.5.02.0031 AGRAVANTE: MICRO LAPA EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP AGRAVADO: VITOR DOMINGOS VERISSIMO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d25a067 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001485-74.2022.5.02.0031 (AP) AGRAVANTES (executadas incluídas por IDPJ): • MARLENE RITO NICOLAU • RITO NICOLAU PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE LIVROS E CURSOS - EIRELI AGRAVADO: VITOR DOMINGOS VERÍSSIMO DOS SANTOS (exequente) RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por MARLENE RITO NICOLAU e RITO NICOLAU PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE LIVROS E CURSOS - EIRELI contra a decisão de id. 3119820, proferida pela MM. 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada MICRO LAPA EDIÇÕES CULTURAIS LTDA. - EPP e determinou a inclusão de ambas as agravantes no polo passivo da execução, para responderem pela integralidade do débito trabalhista. Insurgem-se as agravantes contra a própria inclusão. Sustentam, em síntese, a impossibilidade da desconsideração sem o prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal; a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial); e a inexistência de qualquer vínculo entre as agravantes e o contrato de trabalho do exequente, aduzindo serem terceiras alheias à lide. Requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta apresentada (id. d08b2f7), pela manutenção da decisão agravada, com pedido de honorários de sucumbência recursal. Dispensado o preparo, na forma do art. 855-A, § 1º, II, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS INCLUÍDAS POR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. ADMISSIBILIDADE Contra a decisão interlocutória que, na fase de execução, julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inclui os responsáveis no polo passivo, cabe agravo de petição, independentemente da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, combinado com o art. 897, "a", do mesmo diploma. O recurso é tempestivo e subscrito por advogada regularmente constituída. Dispensado o depósito recursal, na forma do citado art. 855-A, § 1º, II, da CLT. As custas da execução serão recolhidas ao final, pelo polo executado (art. 789-A da CLT). Conhece-se do agravo de petição e passa-se à análise do mérito. 2. MÉRITO - DA RESPONSABILIZAÇÃO DAS AGRAVANTES E DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgem-se as agravantes contra a decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada MICRO LAPA EDIÇÕES CULTURAIS LTDA. - EPP, determinou a inclusão de ambas no polo passivo. Alegam, em primeiro lugar, que a medida seria prematura, por não esgotados os meios executórios contra a devedora principal, que não se teria revelado insolvente. Sustentam, ainda, a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e afirmam-se terceiras estranhas à relação de trabalho, que jamais teriam se beneficiado da força laborativa do exequente. Pretendem, por tudo, a reforma da decisão, com sua exclusão do polo passivo.…
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