Processo 1001486-03.2026.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001486-03.2026.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MAURO RODRIGUES BARBOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ITALO DA SILVA FRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LETHICIA CARVALHO PENHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.040.601/0001-87 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de juntada do contrato e da não especificação das cláusulas tidas por abusivas, mesmo após intimação para emenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, deixa de juntar o contrato e de indicar de forma específica as cláusulas contratuais impugnadas. III. Razões de decidir 3. A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indispensável a juntada do contrato em demandas revisionais, por constituir documento essencial à delimitação da controvérsia. 4. O art. 321 do CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial, o que foi devidamente observado no caso concreto. 5. O não atendimento da determinação judicial de emenda, com a persistência de vícios estruturais da inicial, configura inércia processual apta a ensejar o indeferimento da peça inaugural e a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A alegação genérica de abusividade de juros, desacompanhada da indicação precisa das cláusulas impugnadas, não supre a exigência do art. 330, §2º, do CPC, sendo vedado ao julgador reconhecer de ofício eventual abusividade contratual (Súmula 381/STJ). 7. A invocação da hipervulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova não afasta o dever de instrução mínima da inicial, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, com a ausência de documento essencial e de especificação das cláusulas impugnadas, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A alegação genérica de abusividade em contratos bancários não supre a…
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