Processo 1001486-12.2025.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001486-12.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA MOURA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf377f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 21/05/2026. ELOISA NOVELLI Ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) determinar que a importância da condenação somente seja fixada em regular liquidação de sentença, sem limitação vinculada à inicial; 2) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no último dia trabalhado, 18/07/2025, bem como acrescer à condenação o pagamento de: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, com integração do respectivo período no tempo de serviço, inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, observada, em ambas as hipóteses, a projeção do aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS. Tendo em vista a modalidade da rescisão contratual ora reconhecida, e nos limites da postulação autoral, determina-se que a reclamada proceda à entrega das competentes guias para soerguimento do FGTS + indenização adicional de 40% e percepção do seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), revertida à autora, limitada a 30 (trinta) dias. Após o transcurso deste prazo in albis, deverá a Secretaria do Juízo a quo expedir os competentes alvarás para soerguimento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, sem prejuízo da cominação legal. Na impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa da reclamada, a obrigação converter-se-á em indenização equivalente (Súmula 389, II, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Assim sendo, o termo final do contrato sub examine deverá corresponder à projeção contratual gerada pelo aviso prévio indenizado. Fica autorizada a dedução dos valores quitados por títulos iguais aos deferidos. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 80.000,00. - trânsito em julgado em 19/05/2026, conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau" DESPACHO Vistos. Ante os termos da coisa julgada, determina-se que a reclamada proceda à entrega das competentes guias para soerguimento do FGTS + indenização adicional de 40% e percepção do seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), revertida à autora, limitada a 30 (trinta) dias. Providencie a reclamada a inclusão da verba ora deferida na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação (STJ, Súmula 410), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$10.000,00, nos termos do 536, §1º do CPC Intime-se por oficial de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de…
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