Processo 1001486-36.2025.5.02.0037
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001486-36.2025.5.02.0037 RECORRENTE: THAYNA ROSA RODRIGUES SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: THAYNA ROSA RODRIGUES SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d9fd868 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001486-36.2025.5.02.0037 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: THAYNA ROSA RODRIGUES SOARES (reclamante) e MUNICÍPIO DE SAO PAULO (segundo reclamado) RECORRIDOS: THAYNA ROSA RODRIGUES SOARES (reclamante), RC NUTRY ALIMENTAÇÃO LTDA. (primeira reclamada), MUNICÍPIO DE SAO PAULO (segundo reclamado) e SPERO PARTICIPAÇÕES S.A. (terceira reclamada) ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão atinente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, foi pacificada por ocasião do julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, cuja tese fixada prevê que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo (...)". Recurso ordinário do Município de São Paulo a que se dá provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Inconformados com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR, cujo relatório se adota e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente a reclamante e o segundo reclamado, conforme razões anexas aos ID's. ebc8e3a e 85e0147, respectivamente. A reclamante argui, em sede de preliminar, cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento de perguntas em audiência. No mérito, pugna pela reforma em relação a enquadramento sindical, horas extras, assédio moral, rescisão indireta e honorários advocatícios. O Município de São Paulo, segundo reclamado, insurge-se contra o decidido sobre responsabilidade subsidiária. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se de ambos os recursos ordinários interpostos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão preliminar: nulidade processual por cerceamento do direito de defesa (recurso da reclamante) A reclamante alega que, ao indeferir a formulação de perguntas em audiência, o MM. Juízo de primeiro grau findou…
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