Processo 1001486-38.2025.8.11.0036

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001486-38.2025.8.11.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001486-38.2025.8.11.0036. REQUERENTE: ERICA CRUZ DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de “Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente” proposta por ERICA CRUZ DA SILVA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. A parte autora objetiva à obtenção de auxílio acidente, de segurado obrigatório, narrando em suma, que após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, o autor está acometido de sequelas que implicam na redução de sua capacidade labora. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de id. 222140723, a inicial foi recebida, deferiu a justiça gratuita, bem como se determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial acostado ao id. 238508527. Instado a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial. (Id. 239773406) Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Da análise do laudo médico pericial, elaborado por profissional regularmente nomeada por este Juízo, verifica-se a inexistência de omissões, contradições, obscuridades ou inexatidões capazes de comprometer sua validade ou força probatória. A prova pericial produzida revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, porquanto apresenta fundamentação técnica consistente, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, bem como conclusão coerente com os elementos clínicos e documentais constantes dos autos. Não se vislumbra, portanto, a necessidade de complementação do laudo ou de prestação de esclarecimentos pela perita judicial, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco se justifica a realização de nova perícia, uma vez que o trabalho técnico respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive aos quesitos complementares. Cumpre ressaltar, ainda, que o laudo foi elaborado por profissional legalmente habilitada e detentora de conhecimento técnico compatível com a avaliação realizada, não havendo qualquer indicação de incapacidade técnica para o exame da parte autora. Ao contrário, a expert procedeu à avaliação clínica de forma adequada, respondendo integralmente aos questionamentos formulados, sem apontar qualquer limitação que comprometesse a conclusão pericial. O fato de a perita não possuir especialização na área específica da moléstia alegada, por si só, não afasta a validade da prova técnica produzida. Ausente demonstração concreta de deficiência metodológica, erro técnico ou inconsistência capaz de infirmar as conclusões alcançadas, o laudo pericial mostra-se completo, idôneo e apto a aferir a capacidade laborativa da parte autora, constituindo elemento probatório suficiente para o julgamento da demanda. Assim, descabe o acolhimento do pedido de realização de nova perícia médica. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA . ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO . INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 . Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. No caso, foi realizada perícia por clínico geral, o qual, no laudo, detalhou o exame…

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