Processo 1001486-86.2023.5.02.0043

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001486-86.2023.5.02.0043
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001486-86.2023.5.02.0043 AGRAVANTE: RONALDO BENTO DE CARVALHO AGRAVADO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b430b52):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001486-86.2023.5.02.0043 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RONALDO BENTO DE CARVALHO (autor-executado) AGRAVADOS:   ALPITEL BRASIL IMPLANTAÇÕES DE SISTEMAS LTDA CONSÓRCIO PSC-ALPITEL TIM CELULAR S.A. ORIGEM 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Contra a r. decisão de id 8267b05, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a constrição judicial realizada, agravou de petição o executado autor (id. 57fa93d), sustentando que a manutenção do bloqueio judicial impugnado viola o art. 7º, X, da Constituição Federal, o art. 833, IV, do CPC e o princípio da dignidade da pessoa humana, afirmando que a constrição compromete sua subsistência e o expõe a situação de extrema vulnerabilidade. Alegou que o inciso IV do art. 833 do CPC dispõe expressamente acerca da impenhorabilidade das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, por ostentarem natureza alimentar. Argumentou que o legislador não estabeleceu qualquer critério, seja objetivo ou subjetivo, que autorize a flexibilização dessa regra. Defendeu, ainda, que a ordem de penhora incidente sobre sua conta bancária permanece eivada de ilegalidade, invocando também o inciso X do art. 833 do CPC, segundo o qual é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Subsidiariamente, requereu que eventual constrição seja limitada ao percentual de 20% de seus ganhos mensais, por se tratar de verba de natureza alimentar, imprescindível à sua subsistência e à sua família. Pleiteia, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a demora na apreciação da controvérsia poderia lhe acarretar danos de difícil ou irreparável reparação. Sem Contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Bloqueio. Penhora. Conta Bancária: Conforme anteriormente relatado, insurgiu-se o autor, ora agravante, em face da decisão que manteve a penhora valores constritos judicialmente de sua conta bancária Pois bem. Trata-se de execução de custas processuais, em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência designada. Na audiência una, o reclamante não compareceu, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, condenando-o ao pagamento das custas processuais, fixadas no importe de R$ 12.457,96, calculadas sobre o valor de R$ 622.897,92 (id 1c521fa). Irresignado, interpôs recurso, no qual pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas (id d118142). Submetida a…

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