Processo 1001487-42.2026.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001487-42.2026.8.13.0647/MG AUTOR : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO ADVOGADO(A) : MAY KAZAN (OAB SP045269) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de evidência ajuizada por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO e do ESTADO DE MINAS GERAIS . A parte autora afirma que, em cumprimento a ordem judicial proferida nos autos nº 5001572-04.2019.8.13.0647, realizou procedimento cirúrgico em favor da paciente Romilda da Silva, consistente em Hiatoplicatura com Válvula Anti-Refluxo por videolaparoscopia, com utilização de insumos, equipe médica, anestesia, honorários e demais atos hospitalares necessários. Sustenta que, após a realização do procedimento, emitiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 2024000003095, datada de 15 de julho de 2024, no valor de R$ 43.766,58, referente aos serviços prestados. Alega, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.056246-8/002, reconheceu a necessidade de apuração do montante devido em ação própria, com observância do contraditório, devendo ser aplicado o critério previsto no Tema 1.033 do STF, com base na tabela da ANS e no Índice de Valoração do Ressarcimento — IVR. Requer, em sede de tutela de evidência, a abertura de fase de apuração do valor devido, com base na Tabela ANS e IVR de 1,5, bem como a produção de prova pericial contábil, considerando a integralidade do tratamento prestado. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Instado, o parquet pugnou pela concessão da tutela requerida ( evento 8, PARECER1 ). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. I - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS Adentrando na análise jurídica da questão posta em exame, cumpre primeiramente fixar a responsabilidade solidária dos entes demandados, quais sejam, o Município de São Sebastião do Paraíso e o Estado de Minas Gerais, no que toca à garantia e ao custeio do direito fundamental à saúde pública. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, consagra que a saúde representa um direito de todos e um dever inarredável do Estado, garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física e mental do cidadão. Trata-se de competência material comum atribuída a todos os entes federados, os quais atuam de forma coordenada e integrada na composição do Sistema Único de Saúde, nos moldes delineados pelas diretrizes da descentralização e da regionalização sanitária. Nesse diapasão, consolidou-se na jurisprudência pátria a compreensão de que a solidariedade dos entes federativos autoriza que qualquer deles figure no polo passivo de lides que visem ao fornecimento de medicamentos ou à realização de procedimentos cirúrgicos necessários aos cidadãos necessitados. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 793 de sua sistemática de repercussão geral, consolidou a tese de que todos os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, restando ao julgador direcionar o cumprimento e ordenar o ressarcimento a quem suportou o encargo financeiro. A solidariedade e o dever de custeio dos réus restam ainda mais evidentes diante do histórico fático…
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