Processo 1001487-49.2025.5.02.0351

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001487-49.2025.5.02.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001487-49.2025.5.02.0351 RECORRENTE: ROBSON CRUZ SOUZA RECORRIDO: NILU'S COMERCIAL E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2334c87 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001487-49.2025.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: ROBSON CRUZ SOUZA RECORRIDO: NILU'S COMERCIAL E SERVICOS LTDA - EPP RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 02       EMENTA     EMENTA. HORAS EXTRAS. Empresa com menos de 20 empregados, ônus da reclamada comprovar que não estava obrigada a manter o controle de jornada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC).     RELATÓRIO     Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, complementada pela sentença de embargos de declaração, recorrem a reclamada conforme razões de Id. 193bdf3 e o reclamante conforme razões de Id. 0ba65c2, postulando a sua reforma. Custas e preparo apresentados pela reclamada e dispensados pelo reclamante. Contrarrazões não apresentadas pelas partes. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     VOTO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante.   DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se a reclamada da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de hora extra. Alega em suas razões recursais que estaria desobrigada a manter controle de jornada por ter menos de 20 empregados. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. No presente caso, conforme analisado pelo Juízo de primeiro grau, a reclamada não comprovou nos autos que possui menos de 20 empregados, não juntando coma defesa documentos como relatório gerencial extraído do E-Social ou relatório da GFIP, sendo que apenas a apresentação fichas de registro não constituem provas cabais da quantidade de funcionários. Portanto, não comprovado que estaria desobrigada a manter o controle de jornada, caberia à reclamada apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada, os quais não foram apresentados, gerando presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. Nestes termos, conforme observado na sentença, o depoimento das partes indica a veracidade da jornada declinada na petição inicial, exceto quanto a período a partir de outubro de 2023 em que o autor não comprovou o excesso de jornada. Por fim, quanto aos feriados laborados, diante da jornada reconhecida, não havendo comprovação da concessão de folga compensatória, devido o pagamento do adicional de 100%, conforme parâmetros fixados na sentença. Portanto, nada a modificar na sentença de primeiro grau neste tópico. Nega-se provimento.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Insurge-se a reclamada da sentença de 1º grau, aduzindo serem indevidas verbas rescisórias deferidas e a multa prevista no artigo 477 da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o TRCT não consta nenhum valor pago ao reclamante, alegando a reclamada que não foi cumprido o aviso prévio e, portanto, nada era devido ao reclamante. Incontroverso nos…

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