Processo 1001488-41.2025.5.02.0381

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001488-41.2025.5.02.0381
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1001488-41.2025.5.02.0381 RECORRENTE: JURANDIR GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb29bb proferida nos autos. ROT 1001488-41.2025.5.02.0381 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JURANDIR GOMES DE OLIVEIRA GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA (SP315016) Recorrido:   Advogado(s):   DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO RODRIGO DE PAULA RIBEIRO TRANSPORTE LTDA ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES (SP353809) RECURSO DE: JURANDIR GOMES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 5bff642; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id b7e6835). Regular a representação processual (Id f506af5). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Consta do v. acórdão: "Da incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente insurge-se contra a r. decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando a existência de fraude na contratação e a presença dos requisitos do vínculo empregatício. Sem razão. Analisando os autos, verifica-se que a relação jurídica havida entre as partes foi formalizada mediante contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2007 (id. 2f25cda). Restou incontroverso, ainda, que a primeira reclamada explora a atividade econômica de transporte rodoviário de carga (id. d0962fc). A controvérsia, portanto, atrai a incidência do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48, com eficácia erga omnese efeito vinculante. A Corte Suprema sedimentou a tese de que a contratação de trabalhador para transporte rodoviário de cargas sob a égide da Lei nº 11.442/2007 tem natureza estritamente comercial, afastando a configuração de vínculo de emprego: "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.Não há inconstitucionalidade no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados