Processo 1001488-84.2024.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001488-84.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: ELISANGELA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SACHA GRILL BAR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57db966 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. À vista da tácita concordância do(a) reclamado(a), homologo os cálculos apresentados pelo(a) autor(a) (#id:1d5c3a7) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 8.325,17 (crédito bruto vigente em 12/06/2026 -R$ 7.433,20 correspondente ao principal corrigido e R$ 891,97 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 760,72 (12/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 1.210,68 (R$ 1.080,97 correspondente ao principal corrigido e R$ 129,71 correspondente a juros de mora- 12/06/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; custas processuais, no importe de R$ 300,00 (12/06/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista); honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; honorários periciais da fase cognitiva, no importe de R$ 3.360,00 (12/06/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista); Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 124,50, atualizados até 12/06/2026. Não há encargos fiscais a serem recolhidos. Ressalto que o INSS parte empregador foi apurado tendo como base de cálculo: Saldo de salário: R$ 51,67 13º salário proporcional: R$ 258,33 Diferença salarial: R$ 350,00 Adicional de insalubridade: R$ 527,15 Horas extras e adic. noturno + RSR: R$ 2.120,33 TOTAL: R$ 3.307,48 INSS RDA: 3.307,48 x 23% = 760,72 Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento, nos seguintes moldes: crédito líquido do autor deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios…
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