Processo 1001488-87.2026.8.13.0045

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001488-87.2026.8.13.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001488-87.2026.8.13.0045/MG AUTOR : EVANDER SILVERIO FIRME ADVOGADO(A) : DIRLÉIA DOS SANTOS (OAB MG133303) AUTOR : ELZA AUGUSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIRLÉIA DOS SANTOS (OAB MG133303) DECISÃO   Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por EVANDER SILVERIO FIRME e ELZA AUGUSTA DOS SANTOS  para aquisição originária do imóvel qualificado como "apartamento de nº 102, com a respectiva vaga de garagem, sito a Rua Maria José Lessa, nº 370, apto 102, bairro Zelinda, em Caeté/MG", em desfavor de GLÁUCIA , CLEYDESON LOPES DE BARROS , GEOVANE , MARIO CESAR LIMA , MARIA DAS GRACAS DUARTE LIMA , IRENE MARIA DE JESUS BARROS , ANA PAULA DUARTE LIMA e JOSEVALDO FELIPE DA SILVA . As certidões imobiliárias (eventos 1.16 e 1.17) encontram-se desatualizadas, por terem sido emitidas no ano de 2022.  Sustenta os autores que: No dia 30 de novembro de 2015, os Autores adquiriram do Sr. Cleydeson Lopes Barros, a título oneroso, conforme consta do anexo Contrato Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações de Imóvel Residencial Urbano “ad corpus”, todos os direitos, vantagens e obrigações sobre o imóvel apartamento usucapiendo, objeto da presente demanda, vale dizer: apto nº 102, parte integrante do condomínio irregular constituído no terreno registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté, sob o nº de matrícula 10.256, às fls. 132, Lº 2 “A-F”, localizado na rua Maria José Lessa de Castro, nº 370, bairro Zelinda, em Caeté. Conforme pactuado no parágrafo único da Cláusula Primeira do referido Contrato, a unidade habitacional adquirida pelos Autores encontrava-se em processo de legalização e que, tão logo fosse finalizada essa etapa, o imóvel seria transferido diretamente para os mesmos. Após 11 (onze) da aquisição do imóvel, a título oneroso, o imóvel apartamento não foi regularizado, situação que gera insegurança, porquanto todas as economias dos Autores foram empregadas para a aquisição desse imóvel. Entretanto, em que pese a irregularidade cartorária da propriedade, os Autores encontram-se na posse mansa e pacífica do imóvel, utilizando-o para moradia e nele realizando benfeitorias úteis, necessárias e voluptuosas sem a oposição de quem quer que seja. Assim, desde novembro de 2015 – ou seja, há mais de 11 (onze) anos – os Autores, após adquirirem a título oneroso, estão na posse mansa e pacífica do referido imóvel apartamento e nele edificaram a sua moradia, usufruindo-o sem oposição de quem quer que seja.   É o relatório. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, fundada no exercício prolongado e qualificado da posse, aliado ao cumprimento dos requisitos legais específicos, que variam conforme a modalidade invocada. Por se tratar de aquisição originária, o instituto opera independentemente de título anterior, rompendo a cadeia dominial e consolidando a propriedade em favor do possuidor que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini . O sistema jurídico brasileiro confere à usucapião caráter excepcional e subsidiário, destinado a solucionar situações nas quais a propriedade não pode ser regularizada pelos meios ordinários, típicos das aquisições derivadas — como inventário, compra e venda, adjudicação compulsória, doação, cessão de direitos hereditários, dentre outros atos de transmissão que pressupõem a continuidade do registro e a circulação formal do bem, conforme disciplina da Lei de Registros Públicos e do regime constitucional da…

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