Processo 1001489-50.2025.5.02.0373
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001489-50.2025.5.02.0373 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 02d61fc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001489-50.2025.5.02.0373 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTES: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA e WINOVER CALL CENTER LTDA. RECORRIDOS: MARCOS HENRIQUE DE SOUZA, WINOVER CALL CENTER LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e ATACADAO S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformados com a sentença de origem (ID dd0e4e2), que julgou a ação procedente em parte, cujo relatório adota-se, a primeira reclamada e o reclamante interpõem Recursos Ordinários; a 1ª ré requer a reforma da sentença quanto a participação nos lucros e resultados (PLR), danos morais e honorários advocatícios de sucumbência; o reclamante requer a exclusão da multa por litigância de Má-Fé, bem como, requer a reforma da sentença quanto a majoração da indenização por danos morais, ao pedido de diferenças das comissões e reflexos, horas extras/intervalo intrajornada e reflexos, vínculo de emprego, nulidade da rescisão contratual, multa pelo descumprimento da CCT e honorários advocatícios em favor do autor. Os recursos das partes são tempestivos e estão subscritos por procuradores regulamente constituídos. Preparo efetuado pela primeira reclamada, conforme comprovante do pagamento do depósito recursal (ID 7c8904a) e das custas (ID 1e108a1). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 48a6d77) e pelas reclamadas (IDs cb2b5b5 e 58147cc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (ID 8431ae2) e pelo reclamante (ID 8fba57f). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1 - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A 1ª reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento de PLR, argumentando que a convenção coletiva invocada pelo reclamante é inaplicável por vício temporal e de categoria profissional, além de não ter sido comprovado o cumprimento das metas. Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento da PLR prevista na norma coletiva. Sem razão a primeira reclamada, ora recorrente. A sentença recorrida (ID dd0e4e2) analisou adequadamente o conjunto probatório e observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. Restou incontroversa a existência de previsão normativa, conforme cláusula 4ª (ID bafe50e) assegurando o pagamento da participação nos lucros e resultados aos empregados abrangidos pela categoria profissional. Contudo, as reclamadas não produziram qualquer prova documental apta a demonstrar o efetivo pagamento da parcela ao reclamante durante o pacto laboral. Conforme expressamente consignado na origem: "não há registro de pagamento de verba identificada como PLR, PPR ou qualquer rubrica equivalente ao longo do contrato de trabalho". De fato, os demonstrativos salariais juntados aos autos (ID b30ed71) evidenciam apenas pagamento de salário-base, horas extras, repousos remunerados e comissões, inexistindo qualquer rubrica relacionada à participação nos resultados. A ausência de documentação comprobatória do…
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