Processo 1001489-58.2022.5.02.0081

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001489-58.2022.5.02.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001489-58.2022.5.02.0081 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO RAMERA MORENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8cbf12 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR.     Vistos e etc.     O autor, intimado para contestar os cálculos apresentados pela(s) reclamada(s), impugnou  A autora, intimada para contestar os cálculos apresentados pela(s) reclamada(s), impugnou a base de cálculo das horas extras, a quantidade de horas extras, a incidência de FGTS + 40% sobre os reflexos e a base de cálculo dos juros de mora. Apresentou os cálculos dos valores que entende devidos. Intimada, a reclamada refutou tais impugnações e ratificou seus cálculos. Passo à análise. Razão, em parte, assiste ao autor. Vejamos. De fato, ao apurar as horas extras, a reclamada não utilizou o salário integral do autor. Logo, os cálculos devem ser retificados. Quanto às horas extras, a quantidade de horas apuradas pela reclamada não são condizentes com a jornada de trabalho realizada. Portanto, os cálculos devem ser retificados. Em relação ao FGTS, por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/90), ele deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos - exceto sobre os reflexos em DSR´s, OJ nº 394 do E. TST -, sendo desnecessária a menção expressa no título executivo. Desta feita, os cálculos merecem reparo. No tocante à base de cálculo dos juros de mora, de fato, a reclamada não observou a Súmula nº 200 do E. TST. Os cálculos devem, então, ser retificados. Por fim, observo que as partes não apuraram os juros de mora e a correção monetária de acordo com o entendimento do E. STF, exposto no julgamento da ADC nº 58.    Como os cálculos de liquidação foram elaborados no Pje-Calc, a Secretaria da Vara pode retificar os equívocos acima apontados. Assim, homologo os cálculos de liquidação retificados pela Secretaria da Vara (id 5b55c72), fixando o crédito exequendo, atualizado até 28.02.2026, com distribuição em 25.10.2022, em: Principal Corrigido (IPCA-e e IPCA): R$  537.916,72 Juros de Mora (Selic Receita Federal e Taxa Legal): R$  191.894,65 TOTAL BRUTO: R$  729.811,37 (-) FGTS (Conta Vinculada): R$  47.867,40) (-) INSS: R$  950,90 (-) IRPF: R$ 75.433,97 INSS (cota empregador): R$  63.961,05 SAT (empregador): R$  6.396,11 Juros Selic INSS/autor: R$ 578,48 Juros Selic INSS/recda: R$ 39.451,16 Juros Selic SAT/recda: R$ 3.944,91 H. Adv. (DOUGLAS MARCUS, OAB: 227791): (5%) R$ 36.490,57 Custas Processuais: R$ 13.612,67 Resumo dos cálculos: id 5b55c72 Período da condenação: 46 meses. Base tributária: R$  426.311,09 Dê-se ciência ao INSS (Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023). O percentual de honorários advocatícios devidos pela(s) reclamada(s) incide sobre o valor do crédito bruto do(a) autor(a). Depósitos recursais efetuados por meio de seguro garantia. Com fundamento no princípio da cooperação na condução do processo, bem como no de economia e celeridade processual, deverá a reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, efetuar o pagamento da presente execução, ou garantir o juízo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sem a incidência da…

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