Processo 1001489-91.2021.5.02.0049

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001489-91.2021.5.02.0049
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1001489-91.2021.5.02.0049 AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA AGRAVADO: JESSE SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8104551 proferida nos autos. AP 1001489-91.2021.5.02.0049 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   JESSE SANTOS BARBOSA PATRICIA RODRIGUES DE HOLANDA (SP183732) Recorrido:   MARCOS PAULO MONTANHANI Recorrido:   PAULO VICTOR MASTROROCCO JUNIOR RECURSO DE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 392195e; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 48366dd). Regular a representação processual (Id ce924eb; 30d1525). O juízo está garantido (Id e9a8c4b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Consta do v. acórdão: "4.Da correção monetária e juros:   A reclamada impugna os critérios de correção monetária e juros adotados pelo perito, alegando que este aplicou os índices da ADC 58 até 30/08/2024 e, a partir dessa data, passou a adotar o IPCA e a taxa legal de juros (Selic deduzida do IPCA), com base na Lei 14.905/2024. A agravante sustenta que esta metodologia extrapola os limites da coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado determinou a aplicação dos critérios definidos na ADC 58 "sem qualquer menção à alteração dos índices a partir de determinada data futura", configurando inovação indevida e violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (fls. 2100). A sentença de embargos à execução (fls. 2088) rejeitou o argumento da reclamada, afirmando que "a apuração observou o estabelecido pelo STF nas ADCs 58 e 59, e no RE 1.269.353 (Tema 1191), com as modificações da Lei 14.905/2024, conforme decisão do TST nos E ED RR 71303.2010.5.04.0029. Nada a reformar." Em seus esclarecimentos (fls. 1925/1926), o perito contábil defendeu a aplicação da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e os juros como "taxa legal, equivalente à Selic deduzido o IPCA". Ele descreveu a metodologia adotada: IPCA-E acrescido dos juros legais de 1% ao mês na fase pré-judicial; Selic entre a distribuição e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA como correção monetária e (Selic deduzido o IPCA) como juros. A questão central reside na observância dos limites da coisa julgada. A sentença transitada em julgado estabeleceu a aplicação da sistemática de correção monetária e juros definida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Ressalto que a própria reclamada aduziu que: "Todavia, tal procedimento não encontra respaldo na sentença transitada em julgado, a qual determinou expressamente a aplicação dos critérios definidos na ADC 58, sem qualquer menção à alteração dos índices a partir de determinada data futura" (fls. 2100). A questão é que a ADC 58 justamente contemplou a hipótese de legislação futura: ""EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE…

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