Processo 1001490-07.2021.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001490-07.2021.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001490-07.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA ALVES DA ANUNCIACAO - MT26588/O DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE LACERDA ADRIANA ALVES DA ANUNCIACAO - (OAB: MT26588/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463604742) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001490-07.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001490-07.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA ALVES DA ANUNCIACAO - MT26588/O RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001490-07.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença proferida pelo juizo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 01/011/1999 a 22/01/2020 como tempo de serviço e condenando o INSS a conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 03/05/2019. O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) em preliminar, é absoluta a incompetência do Juízo, porquanto o valor correto atribuído à causa — considerando a correspondência com o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC — seria de R$ 38.835,43, inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, de modo que a competência para o julgamento do feito seria absoluta do Juizado Especial Federal; b) no mérito, o indicador de pendência PEXT aponta que o vínculo foi inserido extemporaneamente no CNIS, nos termos do art. 19, §3º, do Decreto nº 3.048/99, sendo necessária a comprovação da regularidade do vínculo mediante documentos hábeis, sob pena de o período não ser considerado para fins de tempo de contribuição; c) a sentença trabalhista não vincula o INSS, que não integrou a relação processual trabalhista, e somente pode ser admitida como início de prova material quando fundada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada no Tema 1.188/STJ, o que não teria ocorrido no caso dos autos; d) o autor não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras aplicáveis — seja a regra anterior à EC nº 103/2019, seja as regras de transição ou permanentes por ela instituídas —, de modo que o pedido deveria ser julgado totalmente improcedente. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001490-07.2021.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese…

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