Processo 1001490-32.2019.8.11.0086

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001490-32.2019.8.11.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001490-32.2019.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Dano ao Erário] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), HUGO GARCIA SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ASSIS SOUZA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAIR ROBERTO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), Dirce Ize Consatti (APELADO), WASHINGTON OLIVEIRA TELLES II - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDMARA RITA TELLES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIRCE IZE CONSATTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito, ex-Secretário de Saúde e servidor responsável pela central de regulação municipal, aos quais se imputou a emissão sistemática de guias médicas por procedimentos diversos dos efetivamente realizados no âmbito de consórcio intermunicipal de saúde, com a finalidade de custear cirurgias de alto custo a pacientes do SUS. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de guias médicas por procedimentos diversos dos realizados, no contexto de consórcio intermunicipal de saúde, configura, por si só, ato de improbidade administrativa lesivo ao erário previsto no art. 10, incisos IX e XI, da Lei n. 8.429/1992; e (ii) saber se restaram demonstrados o dolo específico dos agentes e o dano efetivo ao erário, à luz do regime da Lei n. 14.230/2021 e do Tema 1.199 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir: 3. O art. 10 da Lei n. 8.429/1992, após a reforma operada pela Lei n. 14.230/2021, exige conduta dolosa específica do agente e a comprovação de perda patrimonial efetiva ao erário, vedando-se o reconhecimento do dano hipotético, potencial ou presumido. 4. A inadequação do meio administrativo eleito não se confunde com desvio finalístico do recurso público e não implica, automaticamente, perda patrimonial concreta ao erário, quando os recursos foram efetivamente aplicados em cirurgias prestadas a pacientes do SUS no âmbito de consórcio intermunicipal. 5. A confissão da prática material de troca de guias médicas, instrumentalizada para viabilizar cirurgias de alto custo efetivamente prestadas, com finalidade humanitária não desmentida por contraprova, desnatura o especial fim de agir voltado à lesão do erário. 6. A imputação fundada exclusivamente em depoimentos de corréus, sem outros elementos de convicção, é insuficiente para a demonstração do dolo específico exigido pelo atual regime sancionatório. 7. A alegação de dano decorrente de inobservância de normas licitatórias e…

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