Processo 1001490-74.2025.5.02.0069
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001490-74.2025.5.02.0069 RECORRENTE: JULIANA DA SILVA GERALDO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA DA SILVA GERALDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f2eb292 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001490-74.2025.5.02.0069 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDAS: - JULIANA DA SILVA GERALDO - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1.1 Do pedido de demissão É o autor quem fixa os limites da lide em sua petição inicial (art. 319, CPC), cabendo ao juiz decidir o mérito dentro dos limites propostos (art. 141, CPC). No mesmo sentido, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 492, CPC). É a ideia trazida ao Direito Processual pelo Princípio da Congruência ou Adstrição. A observância do referido princípio é importante, pois delimita a atividade jurisdicional, bem como possibilita à parte contrária o efetivo contraditório e ampla defesa. A reclamante alega em sua petição inicial que foi dispensada sem justa causa. Defende que a dispensa teve natureza discriminatória, na medida em que foi motivada pelo fato de ter comunicado à reclamada que é portadora de doença crônica e que realizaria cirurgia no dia 2/8/2025, sendo dispensada um dia antes do procedimento cirúrgico. Pleiteia a nulidade da demissão e sua reintegração ao serviço, com o ressarcimento do período de afastamento (id. 05c902d, fls. 4/9). A reclamada contesta o pedido afirmando que a obreira pediu demissão. Juntou carta de demissão escrita de próprio punho pela autora (id. 8a6a648, fls. 730). Em réplica, a reclamante não impugna a autoria do pedido de demissão, mas afirma que foi coagida a assinar a carta de demissão, inovando na causa de pedir, o que não se admite, em respeito aos artigos 141 e 492 do CPC e ao Princípio da Congruência. O artigo 4º da Lei 9.029/95 faculta ao empregado a reintegração ao trabalho, com o ressarcimento integral do período de afastamento, ou a percepção, em dobro, da remuneração correspondente ao referido período em caso de rompimento do contrato de trabalho pelo empregador, mediante ato discriminatório. Entretanto, a reclamada comprovou que houve pedido de demissão pela obreira. Pelo exposto, não sendo comprovada dispensa de caráter discriminatório, nego provimento ao recurso ordinário. 2.1.2 Da reintegração, do restabelecimento do plano de saúde, da entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT Tais pedidos dependiam do êxito da recorrente quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória. Entretanto, a improcedência do pedido foi mantida, uma vez que foi comprovado que a obreira pediu demissão. Nego provimento. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.