Processo 1001490-82.2026.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1001490-82.2026.8.11.0087. AUTOR: HENRIQUE VILELA DE CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por HENRIQUE VILELA DE CARVALHO em desfavor de MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE e do ESTADO DE MATO GROSSO, com o objetivo de compelir os requeridos a fornecerem sensor de monitoramento de glicose freestyle libre 2. Aduz a parte autora que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.8), necessita de monitoramento contínuo e preciso de seus níveis glicêmicos para o controle adequado da doença e prevenção de complicações agudas e crônicas, que incluem risco de hipoglicemias severas, cetoacidose diabética, danos renais, neurológicos e cardiovasculares. Assim, pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que os requeridos forneçam o aparelho e demais providências necessárias. Com a inicial vieram documentos constantes do Id. 231853368 e seguintes. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para emissão de parecer técnico (Id. 232546376). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautado à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabeleceu de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Não obstante a isso, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei n.º 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do indivíduo e impondo ao Estado (em sentido genérico) a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ademais, o direito fundamental à saúde é inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo…
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