Processo 1001491-75.2024.4.01.3603

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001491-75.2024.4.01.3603
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001491-75.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEON SILVEIRA - PR61700 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Cuida-se de ação anulatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSÉ SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, por meio da qual o autor pede a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 651852-D, decorrentes de suposto desmatamento irregular de 19,92 hectares (ID nº 2123472839 - Pág. 1/26). Afirma, em suma, que foi autuado pelo IBAMA em 13/10/2012 por suspostamente destruir 19,92 hectares de floresta nativa sem autorização, oportunidade em que o órgão ambiental lavrou em seu desfavor o AI nº 651852-D e o TE nº 411432-C, mas asseverou que obteve judicialmente a anulação do TE. Quanto ao AI, pontuou que os fatos estão sendo apurados no procedimento administrativo nº 02054.000628/2012-57. Entretanto, a pretensão punitiva do IBAMA foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos da Lei nº 9.873/99, porquanto desde a prática desde a apresentação de defesa administrativa até o julgamento na primeira instância administrativa transcorreu prazo superior a cinco anos sem nenhuma interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional. Pediu a antecipação de tutela para suspender os efeitos do auto de infração e, no mérito, a declaração de nulidade deste. Instruiu a inicial com documentos (ID nº 2123472879 - Pág. 1 até ID nº 2123473421 - Pág. 128). Decisão deferindo a tutela provisória (ID nº 2124205107 - Pág. 1/6). Em sede de contestação, o IBAMA, em suma, sustentou que a autoria e a materialidade da infração ambiental praticada por JOSÉ SANTANA DA SILVA são incontroversas nos autos. Em detida análise da alegação de prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente, a autarquia federal argumentou que os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999 sofreram diversas e sucessivas interrupções. Tais marcos interruptivos consubstanciam-se, cronologicamente, na lavratura do auto de infração (13/10/2012), na apresentação de defesa administrativa com proposta de conciliação (22/10/2012), na expedição de ofício ao MPF (06/12/2012), nos despachos de encaminhamento para instrução, na emissão de certidão de agravamento e na manifestação instrutória (ambas em 30/11/2015), além da publicação de edital para alegações finais e da efetiva prolação da decisão condenatória de primeira instância em 11/02/2019. O IBAMA pontuou que, ainda que fosse reconhecida eventual prescrição, esta fulminaria exclusivamente a exigibilidade da multa pecuniária, jamais afetando a validade do Termo de Embargo. Fundamenta que o embargo possui nítido caráter acautelatório e preventivo, destinado a impedir a continuidade da degradação e viabilizar a regeneração natural da área. Nessa toada, reforça que a obrigação de reparar o dano ambiental é imprescritível e ostenta natureza propter rem, amparada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, de modo que a área deve permanecer embargada até a efetiva regularização ambiental do imóvel perante a SEMA/MT. Requer, por fim, a…

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