Processo 1001491-91.2025.5.02.0026

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001491-91.2025.5.02.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001491-91.2025.5.02.0026 RECORRENTE: MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b307c7f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001491-91.2025.5.02.0026 (ROT) RECORRENTE: MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SERGIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SERGIO FERREIRA DA SILVA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   1. Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorre a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se a parte recorrente reclamada requerendo: a inaplicabilidade da suspensão prescricional da Lei n. 14.010/2020 ao prazo quinquenal trabalhista; o reconhecimento da prescrição bienal, com extinção do feito; a exclusão da condenação ao pagamento de vale-refeição no regime de teletrabalho; a cassação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante; e a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, com condenação do reclamante em honorários em favor dos procuradores da reclamada. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. 2. Recorre a parte reclamante postulando a reforma parcial da sentença. Insurge-se a parte recorrente reclamante requerendo: a fixação expressa do marco temporal da prescrição quinquenal, com incidência da suspensão de 141 dias prevista na Lei n. 14.010/2020 a partir de 14 de abril de 2020; o afastamento do desconto de 20% e o pagamento integral do vale-alimentação; o reconhecimento da natureza salarial da verba e a condenação em reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS com multa de 40%; a condenação da reclamada em multa normativa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável; e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor da condenação. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1- Da prescrição quinquenal e da inaplicabilidade da Lei n. 14.010/2020 Insurge-se a parte recorrente contra a r. sentença de primeiro grau, postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal sem a incidência da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020 e, subsidiariamente, o acolhimento da prescrição bienal, com extinção do processo com resolução do mérito. Sem razão a recorrente nos dois pontos. Quanto à suspensão prescricional da Lei n. 14.010/2020, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese de aplicação obrigatória no tema 46: Incidente de Recurso Repetitivo nº 46 do TST: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. No tocante à prescrição bienal, o argumento da recorrente também não merece acolhida. A reclamada alega que o contrato se extinguiu em 17 de setembro de 2023, com projeção do aviso prévio…

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