Processo 1001492-14.2025.8.11.0014

TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1001492-14.2025.8.11.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Poxoréu
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 1001492-14.2025.8.11.0014 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de ALDINEY MACIEL GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 13 de novembro de 2025, por volta das 06h, na Rua Piauí, s/n, distrito de Alto Coité, na cidade e Comarca de Poxoréu/MT, o denunciado mantinha em depósito, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como possuía no interior da residência arma de fogo calibre .32 municiada. A apreensão ocorreu durante a Operação Maturação, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1000955-18.2025.8.11.0014. Na ocasião, a equipe policial logrou êxito em encontrar 346,7g de maconha e 39,04g de pasta base de cocaína, além de 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago e 01 (uma) balança de precisão. Foi apreendido também 01 (um) revólver Taurus, calibre .32, com 02 (duas) munições intactas. A prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, evidenciada pelo risco social e pela tentativa de destruição de provas por parte do acusado. O acusado foi notificado e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído. Não havendo causas para absolvição sumária, a denúncia foi formalmente recebida em 11 de março de 2026. Durante a instrução criminal, realizada sob o pálio do contraditório, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Daniele Castro Lucena, Wudson Cleyton dos Santos Silva e Junio Dias da Costa; da informante Osória Gonçalves da Silva (avó do réu); e da testemunha de defesa Janete Ferreira Valadares. Ao final, o réu foi interrogado. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da exordial, destacando a higidez da prova material e oral. A Defesa, a seu turno, arguiu preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia (alegando "plantio" da balança de precisão) e excesso de prazo da prisão preventiva. No mérito, buscou a absolvição por ausência de provas de autoria, argumentando que o réu não residia no imóvel da apreensão, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei Antidrogas), além da restituição de veículos apreendidos e a fixação de prisão domiciliar. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou com irrestrita observância aos corolários constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. I. Das Questões Preliminares e Processuais A Defesa arguiu preliminar de nulidade argumentando a suposta ocorrência de quebra da cadeia de custódia e "plantio de provas", consubstanciada na alegação de que a balança de precisão apreendida (lacre 04189819) possuiria características idênticas a objetos apreendidos em outras ocorrências na Comarca. Tal tese deve ser rechaçada de plano. O cumprimento das…

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