Processo 1001492-41.2022.4.01.3826
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1001492-41.2022.4.01.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001492-41.2022.4.01.3826/MG APELANTE : CLIMEPE TOTAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Climepe Total Ltda. , com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida ao evento 49, DESPADEC1 , que, em razão da desistência da parte autora, com renúncia à pretensão, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos III, "c", do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição, ao argumento de que a decisão incorreu em contradição ao extinguir o processo sem resolução do mérito sem considerar a o pedido de renúncia condicionada presente ao evento 29. Pugna, pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes à decisão. Apresentadas contrarrazões pela ANS ( evento 59, CONTRAZ1 ). É o relatório . Conheço dos Embargos, porque tempestivamente opostos. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022). Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Além disso, pontuo que “o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido, rebatendo um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. O julgador pode e deve julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate” (STJ, AgInt no AREsp 1.574.355/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 30/09/2020; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dj de 14/8/2018; EDAC 2006.38.15.002711-5/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 23/05/2016). Também, deve-se levar em consideração que os embargos de declaração para prequestionamento devem ser apresentados com base na decisão proferida, no intuito de forçar o debate de argumentos que poderia legitimidade recurso aos tribunais superiores. Lado outro, não se justifica prequestionar aquilo que está expresso no acórdão guerreado. No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta (STF, ARE 1.317.839, Ministro Roberto Barroso, DJ de 20/04/2022). Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão embargada, de fato, não considerou a ressalva que informava que a renúncia ( evento 29, DOC2 ) estava condicionada à efetiva celebração da…
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