Processo 1001492-46.2025.5.02.0521
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001492-46.2025.5.02.0521 RECORRENTE: LEONARDO ALEXANDER GARCIA SANTANA RECORRIDO: AUTO POSTO BRASIL GAS SANTA ISABEL LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b61634d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001492-46.2025.5.02.0521 ORIGEM: Vara do Trabalho de Arujá RECORRENTE: LEONARDO ALEXANDER GARCIA SANTANA (autor) RECORRIDOS: AUTO POSTO BRASIL GAS SANTA ISABEL LTDA (1º réu) AUTO POSTO BRASIL GAS DUTRA LTDA (2º réu) AUTO POSTO BRASIL GAS LUIZ DE QUEIROZ LTDA (3º réu) AUTO POSTO BRASIL GAS PINDA LTDA (4º réu) AUTO POSTO AFLUENTES DO TIETE LTDA (5º réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada em defesa dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pelo empregador, ônus que lhe compete por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado. No caso dos autos, a ré desincumbiu-se a contento. Recurso do autor desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 10d662e), recorre ordinariamente o autor (Id. ee684b0), quanto a justa causa, acúmulo de função, intervalo intrajornada, vale-transporte, danos morais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelos réus (em peça comum, Id. eeea6c8). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Acúmulo de função. O recorrente alega que a "Sentença diz que o acumulo de função foi pago mesmo não havendo uma obrigação legal", "o acumulo de função foi demonstrado como previsto na convenção coletiva", e a "Sentença, ignorou por completo o estipulado na norma coletiva, merecendo de pronto ser reformado tal tópico". Cumpre observar que o reclamante não apresentou causa de pedir relacionada ao tema, tampouco formulou pedido específico, razão pela qual a sentença não se pronunciou sobre o tema. A insurgência recursal, portanto, não encontra respaldo, por inovatória, pelo que dela não conheço. 2. Intervalo intrajornada. Diante do depoimento pessoal do reclamante, a sentença conferiu validade aos controles de ponto, assim como ao sistema de compensação por banco de horas, e, por não apontadas diferenças em réplica, indeferiu as horas extras, inclusive aquelas postuladas por violação ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos (Id. 10d662e): "DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando labor em sobrejornada não remunerado. A reclamada, em sua defesa, sustenta a correção dos pagamentos e a validade do regime de banco de horas, juntando os cartões de ponto e os recibos de pagamento. A análise do conjunto probatório revela a improcedência das pretensões relativas à jornada de trabalho. Em seu depoimento pessoal, o reclamante admitiu expressamente a correção dos registros de horários constantes dos cartões de ponto. Tal confissão possui alto valor probatório, nos termos do artigo 389 do CPC, e faz prova contra o confitente. Uma vez admitida a…
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