Processo 1001492-47.2026.8.13.0394

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001492-47.2026.8.13.0394
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001492-47.2026.8.13.0394/MG AUTOR : MARIA ILSA LUCIANO ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA DA CUNHA (OAB MG181315) DECISÃO  Vistos, etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, sem prejuízo de posterior reconsideração . Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ILSA LUCIANO   em face de BANCO BRADESCO S.A. ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário/salário, porém a instituição financeira ré vem realizando descontos indevidos em sua conta bancária com fundamento em serviços contratados, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os referidos descontos. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Para análise do pedido de tutela de urgência, imprescindível é a observância do artigo 300 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, este instituto, previsto no diploma processualístico, vem apresentando dois requisitos legais: I) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito II) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, vislumbra-se que a tutela antecipada de urgência é um instituto processual que visa, sobretudo, garantir que a mora processual não recaia sobre aquele que, aparentemente, merece a proteção da tutela jurisdicional, distribuindo assim, com equidade, o lapso temporal de duração do processo. Por isso, faz-se necessário a análise minuciosa da presença dos requisitos inerentes à antecipação do provimento jurisdicional. No caso em exame, passo a discorrer: 1. Dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito Considerando que a concessão da tutela antecipada de urgência antecipará o provimento jurisdicional, é necessário que a parte requerente acoste aos autos, inicialmente, um acervo probatório suficiente para a convicção do magistrado de que, posteriormente, a sentença que resolverá o mérito será, aparentemente, favorável à parte demandante. Por este ângulo, verifico que tal requisito se faz presente no caso dos autos, vez que a parte autora nega a contratação dos serviços e apresenta extratos que demonstram descontos alegados, o que, aliado à dificuldade de se provar fato negativo e à presunção de boa-fé, especialmente diante das diversas ações dessa espécie que assolam o Judiciário, sendo atualmente comum o tipo de fraude narrada na inicial ante a massificação do mercado consumidor. À vista disso, pode-se concluir que o primeiro requisito inerente à concessão da tutela antecipada restou preenchido. 2. Do perigo de dano ou o Risco ao resultado útil do processo Este requisito visa impedir que a demora no julgamento de um processo seja prejudicial à parte requerente, sendo que, aliado ao requisito anteriormente discorrido, justifica a concessão da tutela antecipada. Assim, vislumbro que, no caso em tela, tal requisito também foi preenchido, uma vez que a parte autora vem sofrendo descontos sobre valores cuja contratação nega ter realizado, o que compromete sua própria subsistência. No mais, não há nenhum perigo de irreversibilidade de provimento ora analisado, pois, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte ré proceder à efetivação dos descontos que lhe houver de…

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