Processo 1001492-55.2026.8.26.0048

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001492-55.2026.8.26.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001492-55.2026.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antunes Brito de Oliveira - - Kleber Brito de Oliveira - Vistos. Quanto ao pedido de transferência de pontuação referente a auto de infração lavrado por autarquia de outro Estado da Federação e em face do Município de Santana de Parnaíba, do Município de Guarulhos e em face da CET, forçoso o reconhecimento da incompetência territorial quanto a tal pleito. Impõe-se ressaltar que, consoante pacificado na doutrina e jurisprudência, somente os órgãos responsáveis pela autuação detém legitimidade para figurar no pólo passivo em demandas onde se busca desconstituir ou alterar o ato administrativo que gerou a imposição, no caso, das multas de trânsito e suas respectivas consequências administrativas. Vale notar que as autuações questionadas pela parte autora foram lavradas pelo DER/ES, CET/SP, Município de Santana de Parnaíba e Município de Guarulhos. Com efeito, o exercício da competência pelos Tribunais de Justiça é adstrito aos limites das suas respectivas circunscrições territoriais, nos termos das normas de organização judiciária, consoante o disposto no art. 125, § 1º da Constituição Federal. Essa delimitação de competência assume contornos de ordem material no Código Judiciário (Decreto-lei Complementar nº 3/1969), que, no art. 35, assinala competir aos Juízos da Fazenda Estadual Paulista processar e julgar causas do próprio Estado, de suas autarquias ou paraestatais: Artigo 35. - Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: Embora o art. 52, parágrafo único, do CPC, permita o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor para ação de reparação de dano, convém que seja dada a interpretação restritiva ao referido dispositivo legal em obediência ao princípio federativo. No caso dos autos, deve-se observar o pacto federativo, o qual inclusive encontra-se na Constituição Federal, em especial nos arts. 1º e 18, nos seguintes termos: Art. 1º, CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [] (...) Art. 18, CF: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Portanto, diante da análise restritiva do art. 52, parágrafo único, do novo CPC, bem como da observância do princípio federativo constitucionalmente previsto, tem-se que o novo Código de Processo Civil não alterou referida orientação. De forma a dirimir a questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a ADI nº 5.737/DF, veio a restringir o alcance de tal dispositivo, conferindo-lhe uma interpretação em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Confira-se a ementa do acórdão lavrado em referido julgamento: Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos…

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