Processo 1001492-91.2025.5.02.0021
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001492-91.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: DEBORA RODRIGUES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08f609 proferida nos autos. ROT 1001492-91.2025.5.02.0021 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: CAUE BOFFA DE AZEVEDO Recorrido: Advogado(s): DEBORA RODRIGUES GOMES SAMARA ANGELICA GOMES VILARINS (SP442761) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id b26d181; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 8ba5b07). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não é admissível a responsabilização subsidiária do ente público amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, como verificado no presente caso. Consta do v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte recorrente, Estado de São Paulo, busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária, argumentando violação ao Tema 1118 do STF (RE 1.298.647), ausência de prova concreta de culpa in vigilando pela reclamante e suficiência da fiscalização por amostragem. Sustenta, em síntese, que o ônus probatório incumbe à autora e que a condenação configura responsabilização automática, em afronta à ADC 16 e RE 760.931 (Tema 246). A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, condenando o Estado de São Paulo subsidiariamente, sob o fundamento de que a ausência de registro do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas evidenciam a omissão da tomadora na fiscalização, caracterizando sua culpa in vigilando, nos termos do artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e do Tema 1.118 do STF. À análise. A controvérsia cinge-se à configuração de culpa in vigilando do ente público tomador, apta a atrair responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora (primeira reclamada), nos termos do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e Súmula 331, V, do TST. O recorrente invoca o Tema 1118 do STF para afastar a condenação, mas opera distinguishing fático-processual que preserva a decisão de origem. Distinguishing do Tema 1118 STF: O Tema 1118 fixa que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente em inversão automática do ônus da prova, exigindo comprovação pela parte autora de "comportamento negligente ou nexo de causalidade", notadamente inércia após notificação formal prévia de descumprimento trabalhista. In casu, todavia, a revelia e confissão ficta da primeira reclamada (arts. 844 e 818, II, CLT) presume matéria fática constitutiva do direito da autora (inadimplência sistêmica: ausência de anotação em CTPS, depósitos de FGTS e verbas rescisórias), corroborada por prova testemunhal uníssona quanto à subordinação, pessoalidade e habitualidade sob supervisão de Kelly. Tal presunção relativa, dinamizada pelo juízo à luz do art. 818, § 1º, da CLT, transfere ao tomador o ônus de elidir a falha fiscalizatória com prova robusta de diligência…
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