Processo 1001493-12.2019.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001493-12.2019.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
28/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1001493-12.2019.4.01.3800/MG EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ALCIDES MARQUES DE MORAIS FILHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ALOISIO CANDIDO DAVINI ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ALCIR DE MELLO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ALEXANDRE CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ALIRIO MARTINS DE MELO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ALMIRO ALVES PINTO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : LORRANY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : MARIA MARGARIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva nº 0016521.77.1995.4.01.3800, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Federal Cível da SJMG, atual 2ª Vara Cível e JEF Adjunto desta Subseção Judiciária. Em decisão registrada em 26/01/2026 (evento 142), o Juízo entendeu que não cabe distribuição por dependência da ação individual para cumprimento de sentença em ação coletiva com o Juízo em que tramita a ação coletiva, razão pela qual determinou a livre redistribuição do feito. O artigo 43 do CPC/2015 dispõe que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Estabelecida a competência do juízo, esse conduz todo o trâmite processual até o desfecho do caso, concretizando-se o princípio da perpetuação da competência ( perpetuatio jurisdicionis ), que tem como um de seus objetivos impedir que o processo se torne itinerante, alongando ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. No caso em tela, verifica-se que o cumprimento de sentença foi distribuído por dependência aos autos originários em 06/02/2019,  encontrando-se em fase avançada de tramitação, tendo sido proferidos diversos atos decisórios, inclusive expedições de RPV. Em situação similar, confira-se recente decisão do TRF-6ª Região: DECISÃO: O Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG suscitou conflito de competencia em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Discute-se a competência para processamento de cumprimento de sentença individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva. O título judicial que ensejou o cumprimento de sentença formou-se nos autos de ação coletiva que tramitou perante a 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. O Juízo dessa unidade determinou a livre distribuição do cumprimento de sentença sob o fundamento de que ele não se encontra prevento, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal. Recebidos os autos, o Juízo da 10ª Vara…

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