Processo 1001493-24.2024.8.11.0017

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001493-24.2024.8.11.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001493-24.2024.8.11.0017 AUTOR: CUSTODIO BARBOSA SETUBA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por CUSTÓDIO BARBOSA SETUBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, nascido em 15 de agosto de 1945, brasileiro, lavrador, residente no Projeto de Assentamento Mãe Maria, zona rural do Município de Alto Boa Vista/MT, teria exercido atividades laborativas ao longo de sua vida tanto na condição de trabalhador rural quanto na condição de contribuinte individual urbano. Aduz que teria se cadastrado junto ao INCRA no ano de 2008, sendo contemplado com o lote n. 105 do Assentamento PA Mãe Maria, onde residiria e laboraria em regime de economia familiar, cultivando lavouras de arroz, feijão, milho e mandioca, além de possuir criação de aves, suínos e gado de leite para subsistência. Informa que, no período compreendido entre maio de 2012 e junho de 2019, teria exercido atividade comercial, operando uma pequena mercearia, tendo recolhido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, conforme registros constantes no CNIS. Sustenta que, após o encerramento da atividade comercial em 2019, teria retornado às atividades rurais em sua propriedade, onde permaneceria até os dias atuais. Argumenta que, somados os períodos de atividade rural e as contribuições urbanas vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, teria implementado a carência mínima exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991. Assevera que, à época do requerimento administrativo, contava com mais de 79 anos de idade, tendo, portanto, superado amplamente o requisito etário de 65 anos exigido para o sexo masculino; que o pedido administrativo foi protocolizado em 20 de maio de 2024 perante a Unidade Avançada de Atendimento do INSS de Confresa/MT, tendo sido indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC n. 103/2019 ou de direito adquirido até 13 de novembro de 2019. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo, o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de prova testemunhal (ID. 163947636). Recebida a inicial, o Juízo determinou a emenda à peça vestibular para que a parte autora acostasse aos autos cópia integral do processo administrativo e a carta de indeferimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 166586770). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou manifestação com a cópia integral do processo administrativo e a carta de indeferimento (IDs. 169206892, 169206897 e 169206900). Posteriormente, o Juízo determinou que a parte autora comprovasse a hipossuficiência econômica alegada na inicial, mediante juntada de documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID. 183433509). Em resposta, a parte autora juntou manifestação informando o recolhimento das custas processuais, acompanhada do boleto e do comprovante de pagamento no valor de R$ 735,21 (IDs. 183896223, 183896226 e 183896227). Recebida a inicial e dispensada a audiência…

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