Processo 1001493-38.2023.5.02.0024
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001493-38.2023.5.02.0024 RECLAMANTE: EVERALDO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: LUCIANE HELENA PIRES LUCENA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3deaa50 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. PATRICIA OLIVEIRA BIGAI GOMES DECISÃO A executada RESIDENCIAL E CENTRO DE CONVIVENCIA PARA IDOSOS VINTAGE LTDA, inicialmente, foi constituída como pessoa jurídica e, em princípio, respondia por suas próprias obrigações. Nessa hipótese, poderia ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão das obrigações, por ela contraída, aos sócios ou administradores. Ocorre que a reclamada foi dissolvida em 10/11/2023, consoante comprova a ficha JUCESP – ID b77611b - fl. 326. Anoto que por força do artigo 110, do CPC, a dissolução de sociedade equipara-se à morte de pessoa natural, permitindo a responsabilização dos sócios por sucessão processual. Ainda que assim não fosse, considerando que a ação foi inicialmente proposta em face de empresa ativa e que foi dissolvida no curso do processo de maneira irregular, sem proceder com a liquidação do ativo e passivo e partilha, constata-se infração à lei que acarreta responsabilização pessoal, ilimitada e solidária dos sócios, nos exatos termos do artigo 1080, Código Civil. Restando prevista em lei a responsabilidade ilimitada dos sócios, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido enunciado 229 do Conselho da Justiça Federal. Isso posto, afasto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à ré RESIDENCIAL E CENTRO DE CONVIVENCIA PARA IDOSOS VINTAGE LTDA porque desnecessário. Por sucessão processual e porque ilimitadamente responsável pelas obrigações da sociedade limitada irregularmente extinta (artigo 1.080, do CC), determino a inclusão de DOUGLAS PIRES DE LUCENA, CPF XXX.XXX.XXX-XX ao polo passivo da ação trabalhista para que responda pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum. Ademais, trata-se a executada LUCIANE HELENA PIRES LUCENA, CNPJ: 28.185.851/0001-75, de microempresa / empresário individual, conforme enquadramento que consta da ficha cadastral da JUCESP (ID 185e662) e que, por isso, exerce a atividade empresarial em nome próprio, não havendo se falar em autonomia patrimonial em relação ao seu titular. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006, dispõe em seu artigo 3º que “consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso”. Assim, não há necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que seu sócio responda pelo cumprimento da sentença, nos termos do artigo 855-A da CLT, uma vez que há confusão patrimonial entre a microempresa e seu empresário, respondendo este ilimitadamente por todas as dívidas por ela…
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