Processo 1001493-50.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001493-50.2026.8.11.0018. AUTOR: VANUZA LOPES LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONVERSÃO SUBSIDIÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de Justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Acerca do pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. No que tange à tutela antecipada ora pleiteada, necessário se faz considerar que a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto probatório (probabilidade do direito), sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário. Compulsando os autos, sob um juízo de cognição sumária, não verifico prova inequívoca do direito da parte requerente, pois, apesar dos documentos acostados na inicial, dando conta de sua patologia, necessária se faz a dilação probatória, sobretudo através de prova pericial, a fim de se verificar a comprovação da existência/extensão dos impedimentos abstratamente alegados na exordial, nos termos da legislação previdenciária. É certo que, para tanto, os atestados médicos trazidos aos autos não substituem a prova pericial. Ademais, nada consistente nos autos consubstancia a urgência reclamada para adiantar a tutela postulada. Meras alegações de necessidade premente não servem, por si, sem evidências confirmadas, para aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sem esta probabilidade esclarecida, nos autos, por enquanto, não há como deferir a tutela antecipatória, no mesmo sentido do pleito da parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que não detectados os requisitos legais. Verifico, desde já, a necessidade de realização de prova pericial médica para o deslinde da causa, considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022. Da perícia médica, dos honorários e do pagamento Para a prova pericial, designo como perito(a) a Ilustre Dra. FERNANDA DE CASTRO NASCIMENTO, CRM-MT 10.614/MT, endereço: Av. Ayrton Senna, 30S, centro, Juara-MT, CEP n. 78575-000, e-mail fernandacastron@gmail.com, telefone (66) 3556-1948, devendo ser intimado(a) da presente nomeação para conhecimento, bem como para que informe data para realização da respectiva perícia médica, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. Quanto aos honorários periciais, fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os quais deverão ser pagos pelo INSS, nos moldes do art. 1°, §7°, inciso II, da Lei 13.876/2019 (Incluído pela Lei 14.331/2022). Intime-se o INSS para promover o adimplemento…
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