Processo 1001493-86.2022.4.01.4000
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001493-86.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:ALANA LARISSA CABRAL MATOS TORQUATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI11613-A DESTINATÁRIO(S): ALANA LARISSA CABRAL MATOS TORQUATO CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - (OAB: PI11613-A) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458131566) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001493-86.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001493-86.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:ALANA LARISSA CABRAL MATOS TORQUATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO - PI11613-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001493-86.2022.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Alana Larissa Cabral Matos Torquato, determinando a efetivação da transferência do financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia para o curso de Medicina, ambos da UNINOVAFAP, com fundamento em tutela recursal anteriormente deferida por este Tribunal. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando que a gestão do financiamento estudantil foi transferida à Caixa Econômica Federal a partir da edição da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001. Ressalta que, no novo regime, cabe à CAIXA, na qualidade de agente operador, a responsabilidade pela operacionalização dos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, inclusive no que tange aos aditamentos de transferência. Por sua vez, a UNINOVAFAPI alega que não possui obrigação legal de disponibilizar vagas para o FIES em seu curso de Medicina, invocando sua autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal. Afirma que inexiste autorização ou disponibilidade de vagas para a contratação de financiamento pelo FIES nesse curso, e que o deferimento da pretensão do autor implicaria imposição indevida de encargos à instituição. Argumenta, ainda, que o recorrido não atendeu aos requisitos previstos na Portaria nº 535/2020, em especial quanto à nota mínima no ENEM exigida para transferência. Aduz a inexistência de fato consumado. As contrarrazões não foram devidamente colacionadas aos autos. A IES informou que a impetrante está matriculada no 9º período do curso de Medicina. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001493-86.2022.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO…
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