Processo 1001494-30.2026.8.13.0034

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001494-30.2026.8.13.0034
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001494-30.2026.8.13.0034/MG IMPETRANTE : ROSA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUELY VIEIRA DOS SANTOS (OAB MG208148) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ROSA FERREIRA DOS SANTOS em face de ato omissivo e suspotamente ilegal atribuído de forma conjunta ao Senhor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG e ao Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAÇUAÍ/ MG , autoridades responsáveis pela gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito local e pela execução de políticas voltadas à assistência de pessoas com deficiência. Narra a impetrante que exercia a profissão de professora até sofrer um gravíssimo acidente de motocicleta no dia 04 de maio de 2025, ao retornar da residência de seus genitores. Informa que, após o sinistro, foi socorrida e encaminhada ao Hospital São Vicente de Paulo, situado no Município de Araçuaí/MG, local em que permaneceu por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem um diagnóstico adequado, a despeito de verbalizar dores de extrema intensidade e de manifestar a ausência completa de sensibilidade e movimentos voluntários em seus membros inferiores. Aduz que apenas no dia subsequente, após a avaliação de um médico especialista em ortopedia, realizou-se exame de tomografia computadorizada, o qual evidenciou uma fratura grave na coluna torácica com trágica evolução para transecção medular completa ao nível da sétima vértebra torácica (T7).  Informa que, em razão da severidade e da consolidação da lesão neurológica central, restou permanentemente acometida por paraplegia irreversível, passando a depender integralmente de cadeira de rodas para sua locomoção, além de necessitar do auxílio constante de terceiros para atos ordinários da vida diária, uso contínuo de fraldas geriátricas e de sonda vesical de alívio intermitente. Atualmente, encontra-se afastada de suas funções docentes, percebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença, e realiza acompanhamento de reabilitação e adaptação funcional. Esclarece que, devido à irreversibilidade da lesão medular, o tratamento médico prescrito foca essencialmente na garantia de autonomia mínima, prevenção de lesões secundárias por pressão (escaras) e preservação de sua dignidade. Para tanto, a equipe médica multidisciplinar prescreveu, como instrumentos indispensáveis de tecnologia assistiva, três equipamentos específicos: uma cadeira de rodas manual, uma cadeira de rodas motorizada e uma cadeira para banho. Diante da prescrição médica, a impetrante formalizou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde de Araçuaí/MG em agosto de 2025. Na ocasião, destaca que a administração local negou-se a fornecer qualquer comprovante formal de protocolo ou número de acompanhamento do pleito.  Passados mais de 10 (dez) meses de completa inércia estatal, sem qualquer resposta ou estimativa de fornecimento por parte dos órgãos públicos competentes, e após tentativas infrutíferas de impulsionar o pedido, a autora enviou Notificação Extrajudicial formal direcionada ao ente municipal, conforme documento de evento 1, DOC9 . Todavia, a referida notificação foi recebida e permaneceu totalmente sem resposta. Ressalta a extrema urgência decorrente do fato de estar utilizando uma cadeira de rodas manual de propriedade de terceiros, cujo empréstimo já foi reclamado pelos donos, tratando-se, ademais, de instrumento velho e que apresenta recorrentes panes mecânicas que colocam em risco sua segurança.…

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