Processo 1001494-46.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001494-46.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001494-46.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSE RICARDO BATISTA DE SOUSA RECLAMADO: RECAPAGEM PNEUS ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a61299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001494-46.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 13 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:19 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. JOSE RICARDO BATISTA DE SOUSA ajuizou ação trabalhista contra RECAPAGEM PNEUS ANDRADE LTDA, alegando trabalho de 01/08/2023 a 06/05/2024, formulando os pedidos de diferenças rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, "plus salarial entre 10% e 40%, no valor estimado em R$ 8.199,12, em média, sobre o salário base a parte Reclamante decorrente da cumulatividade de funções exercidas", adicional de insalubridade, "horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho excedente a 8ª diária e a 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 60% para dias normais e 100% para domingos e feriados", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, "pagamento proporcional e integral do período laboral 01/08/2023 a 05/06/2024, a título de “PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS” dos meses trabalhados" e indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.415,25. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id 4596ee1 (fls. 407 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto, pois os cartões juntados são britânicos.". A parte reclamante renunciou à ação quanto ao pedido de intervalo intrajornada, horas extras, feriados e acúmulo de função, tendo sido a renúncia homologada e os pedidos extinto com resolução do mérito (art. 487, III, "c", do CPC), conforme ata da audiência. Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se.   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A petição inicial indica insuficiência de R$854,08 a título de férias proporcionais e de R$204,99 a título do terço constitucional das férias, totalizando diferença rescisória de R$1.059,07. Os cartões de ponto e demonstrativos de pagamento apresentados nos autos demonstram que a reclamada concedeu férias antes de completar o primeiro período aquisitivo, com o correspondente pagamento + terço constitucional. A CLT permite a concessão de férias coletivas a empregados que ainda não completaram o período aquisitivo, nos termos do art. 140 da CLT. De qualquer forma, não se verificam insuficiências quanto ao pagamento do saldo de férias proporcionais no TRCT. Improcede a pretensão voltada ao pagamento de diferenças rescisórias.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade apresentou o laudo Id 76da840, no qual concluiu, às fls. 448 do pdf, que as atividades desempenhadas pelo reclamante, Auxiliar de Produção, se desenvolveram em condições salubres. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme Id c84f1d5, a partir de fls. 467 do pdf, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos feitos e reiterou sua conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro…

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