Processo 1001495-12.2023.8.11.0087
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001495-12.2023.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HIDRAUFON SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA - CNPJ: 32.925.690/0001-86 (APELANTE), WILLIAM LIMA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ROSILENE ADRIANA BORTOLETI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DOUGLAS FELIPE RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HIDRAUFON SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA - CNPJ: 32.925.690/0001-86 (APELADO), WILLIAM LIMA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. FIANÇA SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. REVELIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por ROSILENE ADRIANA BORTOLETI DA SILVA contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., fundada no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 158.910.410, no valor de R$ 383.500,00, constituindo título executivo judicial no montante de R$ 510.309,13. A apelante figura como fiadora solidária no contrato e sustenta sua ilegitimidade passiva com base em acordo de separação judicial posterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acordo de separação judicial celebrado entre ex-cônjuges, pelo qual um assume integralmente o passivo empresarial, produz efeitos perante terceiro credor para exonerar a responsabilidade de fiador solidário em contrato bancário anteriormente celebrado. III. Razões de decidir 3. A fiança solidária constitui garantia pessoal autônoma regida pelos artigos 818 a 839 do Código Civil, sendo que sua extinção não se opera por simples acordo entre ex-cônjuges, mas por ato jurídico que vincule o credor. 4. O acordo de separação judicial produz efeitos apenas entre as partes que o celebraram, não vinculando terceiros credores que não participaram de sua formação, conforme princípio da relatividade dos contratos previsto no artigo 428 do Código Civil. 5. O contrato estabelece fiança absoluta, irrevogável e incondicional, com renúncia expressa aos benefícios legais, impedindo exoneração unilateral da garantia sem comunicação ao credor. 6. A revelia dos requeridos produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, incluindo a validade da posição de fiadora solidária assumida pela apelante. 7. O contrato de abertura de crédito fixo acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita suficiente para o procedimento monitório, conforme Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O acordo de separação judicial celebrado entre…
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