Processo 1001495-22.2024.5.02.0008

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001495-22.2024.5.02.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001495-22.2024.5.02.0008 RECORRENTE: LUCIANA REGINA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANA REGINA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8846c0c proferida nos autos. ROT 1001495-22.2024.5.02.0008 - 14ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI JENNIFER CHRISTIE VAZZOLER DA SILVA (SP359458) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA REGINA DA SILVA JORGE NAGAI (SP170172) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id b00432a; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id d12af3b). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que é indevida a responsabilidade subsidiária atribuída a este ente público, já que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é da parte demandante. Consta do v. acórdão: 2. Responsabilidade subsidiária. Ente público O Estado de São Paulo busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença, sustentando que a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma automática, sendo necessária a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246). Invoca, ainda, o Tema nº 1.118 do STF, ao argumento de que o ônus da prova quanto à ausência ou deficiência da fiscalização caberia à parte reclamante. A insurgência não merece acolhimento. A responsabilidade da Administração Pública, nos casos de terceirização de serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da inobservância de dever legal próprio, consistente na fiscalização da execução contratual. Tal dever encontra respaldo no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, mantido pelo art. 117 da Lei nº 14.133/2021, que impõem à Administração o acompanhamento sistemático do contrato, com adoção de providências diante de irregularidades. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC nº 16, apenas afasta a transferência automática da responsabilidade, não exonerando o ente público quando evidenciada sua negligência. No que se refere ao ônus da prova, observa-se que o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.118 foi devidamente observado. A decisão proferida no RE nº 1.298.647 reafirma que a Administração Pública não responde subsidiariamente de forma automática, mas também não autoriza a imposição ao trabalhador da prova de fato negativo ou impossível. À luz do princípio da aptidão para a prova e do princípio da transparência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), compete ao ente público demonstrar que exerceu fiscalização efetiva, o que não ocorreu no caso concreto, restando caracterizada a omissão. Com efeito, ficou demonstrado que a 1ª reclamada efetuava descontos mensais nos salários da autora a título de empréstimo consignado, sem proceder ao devido repasse à instituição financeira,…

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