Processo 1001495-47.2024.5.02.0711

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001495-47.2024.5.02.0711
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001495-47.2024.5.02.0711 RECORRENTE: GILBERTO CASSIANO GURUTUBA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#02adb50):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   PROCESSO TRT/SP nº 1001495-47.2024.5.02.0711 ORIGEM:                        11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES:           GILBERTO CASSIANO GURUTUBA                                         RAIA DROGASIL S/A   RELATORA:                   ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. A apólice do seguro garantia judicial que não atende integralmente às exigências enumeradas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 importa em deserção, sendo certo que a concessão de prova para juntada de nova apólice não regularizaria a falha do preparo, pois seria emitida fora do prazo recursal. Apelo da ré não conhecido.       RELATÓRIO   Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. da3c8f4), recorrem ordinariamente a ré RAIA DROGASIL (Id. 60c9d15) em relação a suspensão do prazo prescricional; horas extras e reflexos, (acordo de compensação de jornada e aplicação da Súmula 85, III e IV do TST); intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos, limites da condenação aos valores indicados na inicial, juros e correção monetária e custas processuais; e o autor (Id. 4ba6c06) quanto a horas extras (a partir da 7h20min diárias), labor em feriados, acúmulo de função e honorários advocatícios sucumbenciais (majoração). Seguro garantia judicial e custas pela ré (Id. 96cda3a/1446b31). Contrarrazões do autor (Id. a22da3f) e da RAIA DROGASIL (Id. febf508).       VOTO   NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por deserto. A ré RAIA DROGASIL substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme permissivo do art. 899, §11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial", observadas as diretrizes do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. No entanto, a apólice do seguro garantia judicial de nº 1007507140226 não atende aos requisitos exigidos para sua aceitação. Embora sua cláusula 4.2 disponha que "o presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" (Id. 96cda3a, p. 1314-pdf), não há menção expressa à "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966", vigentes à época da interposição do recurso,conforme exigido no art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019. Constatada a falha, foi-lhe concedido "prazo de cinco dias para regularização, sob pena de deserção" (Id c195ae, p. 1381-pdf, destaquei). Contudo, em 05.11.2025, em vez de proceder à regularização da referida apólice, a recorrente manifestou-se transcrevendo os citados artigos ao aduzir que "há exatamente menção a tais regramentos na página 5 da apólice coligida ao Id. 96cda3a" reportando-se aos itens 4, 4.1 , 4.2, 5. 5.1 e 5.2, insistindo que "a apólice já contempla os regramentos contidos nos artigos 763, do Código Civil, e 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de…

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