Processo 1001495-51.2025.5.02.0472
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001495-51.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: HERICLES MATHEUS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 363f92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido: - acolher a prescrição quinquenal, sendo prescritos eventuais direitos anteriores à 29/09/2020, conforme o inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal de 1988; - julgar parcialmente as procedentes as pretensões de HERICLES MATHEUS SANTOS DOMINGOS (reclamante) em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a pagar à autora e cumprir as eventuais obrigações de fazer determinadas, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial e a prescrição pronunciada: 1. indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, Absolvo a reclamada dos demais pedidos por ausência de amparo fático e legal. Face a sua sucumbência no objeto da pretensão, ante o não reconhecimento do adicional de periculosidade e insalubridade, fica a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Todavia, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários deverão ser arcados pela União, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento GP/CR 02/2021 deste Regional. Assim, fixo os honorários do perito técnico em R$ 806,00, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros, respeitados os limites do art. 3°, caput, da Resolução 66 do CSJT e do Provimento GP/CR 2/2021 deste Regional. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, A SECRETARIA DEVERÁ EXPEDIR OFÍCIO AO E. TRT DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DO(S) PERITO(S). Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e decisão do STF na ADI 5766, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salvo se for obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado o valor dos honorários se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1…
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