Processo 1001495-62.2017.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001495-62.2017.8.11.0009. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JEAN MARLON MONTEIRO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: C&R URBANISMO LTDA - ME, HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL SA, COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. Vistos, Trata-se de “Ação Ordinária de Cobrança c/c Antecipação de Tutela Liminar Para Garantia de Recebimento de Crédito”, ajuizada por Nelson Wirschke em face de Souza e Silva Urbanismo Ltda, Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental S.A. e Copel Geração e Transmissão S.A. Depreende-se da Inicial que o promovente ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor dos promovidos sustentando que locou ao primeiro promovido (SOUZA & SILVA URBANISMO LTDA) um trator de esteira, com lâmina, marca Komatsu, modelo D-65E, ano 1986, de sua propriedade, pelo prazo de dois meses e pelo valor total de R$ 36.000,00, a serem pagos em duas parcelas mensais de R$ 18.000,00, com início em 04/05/2015 e término em 03/07/2015. Todavia, o primeiro requerido deixou de pagar o valor devido. Ainda, argumenta o promovente que a responsabilidade pelo pagamento desses valores recai sobre os três promovidos, isto porque o primeiro promovido (SOUZA & SILVA URBANISMO LTDA ME) foi contratado pelo segundo promovido (HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL S.A), para atuar nas obras, sendo o terceiro promovido (COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A) a proprietária da obra e contratante do segundo promovido. Assim, requer o autor o pagamento do valor devido. Recebida a inicial em id. 10491641. A requerida Copel Geração e Transmissão S/A apresentou contestação em id. 11785889, arguindo a preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, alega que contratou administrativamente a empresa HAZTEC para fazer a supressão vegetal de lotes e esta subcontratou diretamente a empresa SOUZA E SILVA para auxiliá-la na derriçada da mata, contudo, não possui qualquer gerência (ou ingerência) sobre os serviços da contratada, pois pagou o valor global do contrato para receber o serviço pronto e acabado, incluindo-se aí todos os custos inerentes. Em sua defesa a empresa HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO S/A. (id. 11785889), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que não mantinha e não mantém nenhuma relação com o promovente a respeito dos fatos tratados na presente medida judicial, ou seja, não participou do Contrato de Locação, não assumiu obrigação de pagar e não utilizou as máquinas locadas. Impugnação em id. 17952948. Citada a primeira requerida, C e C Urbanismo Ltda (Souza e Silva Urbanismo Ltda) em id. 67778271 – fls. 05, deixando decorrer o prazo para apresentação de contestação. Sobreveio decisão em id. 159786466, decretando a revelia da requerida C e C Urbanismo Ltda (Souza e Silva Urbanismo Ltda) e determinando a intimação da parte-autora para dar prosseguimento ao feito. Por fim, a parte-autora pugnou pela realização de prova testemunhal (id. 163782717). Sobreveio decisão de saneamento em id. 186259150, rejeitando as preliminares arguidas, fixando pontos controvertidos e determinando a especificação de provas. Instadas a especificarem provas, a requerida Copel pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, enquanto as demais partes mantiveram-se inertes. Foi proferida decisão determinando a audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada em id. 222120002, procedeu-se à oitiva da testemunha Robinson Sebastian Selner. As pastes…
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