Processo 1001495-64.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1001495-64.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiz Antonio Dias Barbosa - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei, fundamento e decido. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com inicial e contestação. Luiz Antonio Dias Barbosa propôs a ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que percebeu a Bonificação por Resultados instituída pela LCE 1.361/2021, mas sem a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, postulando o pagamento das diferenças. Em contestação a ré sustentou, em síntese, que a BR é verba eventual, legalmente desvinculada dos vencimentos, que a natureza remuneratória reconhecida no PUIL 15 não implica habitualidade, que a inclusão violaria a separação de poderes e o equilíbrio orçamentário, bem como aplicação do IRDR Tema 07 (Prêmio de Incentivo) e, subsidiariamente, de prescrição quinquenal, razões para improcedência do caso. Preliminar de defesa afastada. A relação jurídica debatida nos autos é de trato sucessivo, de modo que se renova mensalmente o prazo prescricional quinquenal enquanto perdurar a conduta omissiva do ente público quanto ao pagamento do benefício reclamado. Aplicável ao caso entendimento da Súmula nº 85 do Colendo STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, a parte autora, em seus cálculos, limitou-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento. No mérito o pedido é procedente. A discussão reside na natureza jurídica da Bonificação por Resultados e sua eventual integração às vantagens remuneratórias mencionadas. A Lei Complementar Estadual 1.361/2021 dispõe, em seu artigo 2º, que a Bonificação por Resultados constitui prestação pecuniária eventual, estabelecendo em seu parágrafo único que não se incorporará aos vencimentos e não integrará a base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. O texto legal assim estabelece:A Bonificação por Resultados - BR constitui prestação pecuniária eventual (...). Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício. Contudo, a tese firmada no PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 15) reconheceu o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados para fins de incidência de imposto de renda, afirmando expressamente que a verba constitui acréscimo patrimonial decorrente da atividade desempenhada. Tal entendimento afasta sua qualificação como verba indenizatória. A defesa sustentou que a Bonificação por Resultados possui caráter eventual e se enquadra na lógica das verbas variáveis que devem ser excluídas das bases de cálculo das vantagens, citando o IRDR Tema 07 (Prêmio de Incentivo - parte variável). Entretanto, o referido IRDR refere-se a verba composta por parcela fixa e variável, aplicável apenas à parte variável. No caso da Bonificação por Resultados, inexiste parcela fixa; a verba é…
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